TJDFT - 0706354-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706354-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: G.
F.
M.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
H.
S. em desfavor de G.
F.
M..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:51
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA MARTINS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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24/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:50
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR).
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21/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:41
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:41
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2025 10:36
Juntada de Petição de comprovante
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07/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
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27/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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