TJDFT - 0722626-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCAS VELOZO VIANA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
DUAS VEZES.
RECEPTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de “habeas corpus” impetrado contra a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, por incursão, em tese, nos crimes dos artigos 157, § 2º, incisos II e VII (por duas vezes) e 180, “caput”, todos do Código Penal.
I.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, considerando as alegações da defesa sobre a ausência dos requisitos legais da prisão cautelar.
III.
Razões de decidir: 3.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal; dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus commissi delicti” (prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), conforme a parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal; e de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), dispostos na parte inicial do artigo 312 do Código de Processo Penal; além do risco concreto que a liberdade do acusado representa. 4.
A acusação possui suporte nos relatos de uma das vítimas, da testemunha e dos policiais.
O paciente foi reconhecido por uma das vítimas (a única ouvida na fase investigativa) e pela testemunha como um dos agentes que portava uma das facas utilizada no roubo.
Além disso, o paciente entregou aos policiais os objetos subtraídos no contexto delitivo, bem como assumiu a propriedade de um aparelho celular apreendido durante o flagrante, cuja origem ilícita era conhecia por ele. 5.
A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, diante dos elementos concretos que evidenciam a gravidade dos fatos. 6.
As condições pessoais favoráveis do investigado, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 7. É incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) quando a custódia é necessária para garantir a ordem pública, havendo incompatibilidade entre os institutos no caso concreto.
IV.
Dispositivo: 8.
Ordem denegada. -
30/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:14
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS VELOZO VIANA - CPF: *77.***.*71-41 (PACIENTE)
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26/06/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 08:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS VELOZO VIANA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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08/06/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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06/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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