TJDFT - 0728644-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRAYAN SOUZA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/08/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/08/2025 16:49
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0728644-66.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF AGRAVADO: SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA, B.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SANDRA SOUZA DE OLIVERA e B.
S.
D.
O.
SOARES: “I - Trata-se de requerimento da parte autora, SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA e outro, em ID 240482932, para que não sejam recebidos os quesitos apresentados pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, em razão de sua intempestividade, conforme certificado no ID 240046589.
II - Verificada a intempestividade da manifestação do IGESDF, conforme certidão de ID 240046589, INDEFIRO o recebimento dos quesitos apresentados pelo referido instituto (ID 240282826), determinando sua exclusão dos autos.
III - Em relação aos quesitos apresentados pela parte autora (ID 239899795) e pelo Distrito Federal (ID 239247659), RECEBO-OS para fins de produção da prova pericial.
IV - DEFIRO o pedido da parte autora contido no item 4 da petição de ID 239899795, referente a intimação do MPDFT, o órgão fiscalizados já cadastrado nos autos e participando do feito.
Assim, Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
V - Após o transcurso do prazo do Ministério Público, e considerando que as partes e o Ministério Público já foram intimados para manifestação nos termos do § 1º do art. 465 do CPC (ID 236804186), intime-se a perita nomeada, Drª.
ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL, preferencialmente por e-mail ou telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificada de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que deverá observar o disposto na Portaria 116/2024.
VI - Fixo o prazo para entrega do laudo em 30 (TRINTA DIAS), contados a partir da intimação da Perita para o início dos trabalhos, após a homologação dos honorários periciais.” O Agravante sustenta (i) que o recurso é cabível com base na interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) que “o entendimento exarado pelo d.
Juízo de origem contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a jurisprudência pacífica do c.
STJ, o qual entende que o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC não é preclusivo, admitindo-se a flexibilização do prazo legal, desde que não tenha ocorrido o início dos trabalhos periciais”; (iii) que “os quesitos apresentados são fundamentais à defesa dos direitos do Agravante, de modo que a sua exclusão dos autos acarretará evidente cerceamento de defesa, o que não se pode admitir e é vedado no ordenamento jurídico pátrio”; e (iv) que, “conforme se observa da decisão agravada, ainda não houve início dos trabalhos periciais, de forma que o recebimento dos quesitos formulados pelo Agravante não traz quaisquer prejuízos ao regular andamento do processo”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para determinar “o recebimento dos quesitos apresentados sob id 240282826, como forma de resguardar os seus direitos”.
Preparo recolhido (ID 73991563). É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não está compreendida no elenco exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mesmo na interpretação ampliativa sinalizada pela tese que o Superior Tribunal de Justiça fixou no julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT.
Com efeito, decisão a respeito de produção de provas, no caso admissibilidade de quesitos, se eventualmente resultar em cerceamento de defesa, poderá ser útil e eficazmente impugnada na forma do artigo 1.009, § 1º, do novo Estatuto Processual Civil.
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (...) A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). (...) (AgInt no AREsp 1.914.269/DF, 4ª T., rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/4/2022)” Isto posto, julgo manifestamente inadmissível e nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Transitada em julgada, dê-se baixa.
Publique-se.
Brasília – DF, 18 de julho de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
21/07/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:50
Negado seguimento a Recurso
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15/07/2025 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/07/2025 18:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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