TJDFT - 0728913-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/09/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0728913-08.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: GUSTAVO TARGINO ANTONY, JOANA BATISTA PAULO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra a seguinte decisão proferida na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de GUSTAVO TARGINO ANTONY e JOANA BATISTA PAULO: “01.
Indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), porquanto trata-se de diligência infrutuosa, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 02.
O Prevjud integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário.
O serviço também possibilita o envio automático da ordem judicial em ações previdenciárias, agilizando a implementação do benefício.
Com isso, o benefício pode ser implantado em poucos minutos no caso daqueles que já contam com automatização de concessão pelo INSS, como os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e idosa.
Dessa forma, não vislumbro qualquer utilidade do referido sistema aos presentes autos, tendo em vista que os serviços previstos são voltados à implantação de benefícios previdenciários.
Ademais, também não será útil aos presentes autos saber se a parte executada percebe algum benefício previdenciário, uma vez que os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de pesquisa junto ao PrevJud.
Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 13/05/2025 (ID 195921993), remetamse os autos ao arquivo provisório.” O Agravante sustenta que, ante o esgotamento dos meios típicos de constrição, é cabível a expedição de ofício ao CAGED e a consulta ao sistema PREVJUD “como medidas voltadas à verificação da existência de vínculo empregatício dos devedores, para eventual penhora de parte dos salários”.
Salienta que não se busca a constrição imediata de salários ou proventos, mas tão somente o acesso a informações sobre eventual vínculo empregatício ativo dos devedores.
Acrescenta que a jurisprudência admite a penhora de parte do salário, desde que assegurada a dignidade do devedor e a subsistência de sua família.
Requer a antecipação da tutela recursal para “determinar a expedição de ofício à CAGED e a pesquisa ao sistema PREVJUD” e sua confirmação ao final.
Preparo recolhido (ID 74064647). É o relatório.
Decido.
A par da probabilidade ou não do direito da Agravante, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo teor da decisão agravada não é possível concluir pelo risco de extinção do feito até o julgamento do recurso ou por qualquer outro prejuízo processual ao Agravante.
Com efeito, não se afirmou nem demonstrou qualquer circunstância apta a colocar em risco a situação processual do Agravante até o julgamento do recurso.
No plano recursal, importa salientar, o periculum in mora diz respeito apenas à potencialidade danosa, concretamente demonstrada, que não pode aguardar o julgamento do próprio recurso.
Não há, então, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal.
Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 18 de julho de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
21/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/07/2025 20:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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