TJDFT - 0714566-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de IRANILDO DE CARVALHO VIANA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714566-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDO DE CARVALHO VIANA REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 16:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/05/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/05/2025 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719490-15.2025.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Fillipe Peter Rosa de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 12:12
Processo nº 0720784-39.2024.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cleone da Silva
Advogado: Joao Pedro Batista Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 12:29
Processo nº 0740856-19.2025.8.07.0001
Suely da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 15:02
Processo nº 0753251-80.2024.8.07.0000
Claudia Rossane Neiva Martins
Maria Elizabeth Rodrigues Marques
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 14:07
Processo nº 0752392-64.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Raqueline Pereira das Neves
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 15:01