TJDFT - 0702770-64.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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25/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE ARAUJO DE MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702770-64.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7b) REQUERENTE: JORGE ARAUJO DE MIRANDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte ré porque é pessoa jurídica e não demonstrou que não tem condições de suportar os custos do processo.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
Ademais, consoante orienta Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, considerando que o autor alega a realização de descontos sem autorização, e mesmo que cessados, permanece o interesse quanto à restituição dos valores e eventuais danos.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, eis que fixado em perfeita conformidade com o conteúdo econômico da demanda, correspondente à soma entre os valores que o autor almeja a título de reparação por danos materiais e morais.
Rejeito, ainda, a preliminar de advocacia predatória.
Embora a parte ré alegue captação irregular de clientela e ajuizamento em massa de ações semelhantes, é de amplo conhecimento que beneficiários do INSS, em especial aposentados e pensionistas, têm sido vítimas de descontos indevidos realizados por associações ou entidades congêneres sem autorização prévia.
Tal cenário, inclusive, vem sendo objeto de atenção do Poder Judiciário.
Assim, não se verifica, nos presentes autos, elementos concretos que demonstrem conduta irregular por parte do patrono do autor.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) existência ou não de relação jurídica entre o autor e a ré; b) regularidade ou não dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; c) eventual autorização para filiação ou adesão do autor à entidade requerida; d) existência de dano moral e sua extensão; e) valores a serem restituídos ao autor em caso de procedência.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica em relação à produção das provas necessárias resultam do fato de que o autor alega inexistir autorização para realização dos descontos e que não detém cópia do instrumento contratual.
Dito isso, determino à parte ré a apresentação de documentos que comprovem a autorização do autor para realização dos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas à parte autora em prazo dobrado.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/05/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE ARAUJO DE MIRANDA - CPF: *98.***.*20-30 (REQUERENTE).
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28/02/2025 13:39
Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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