TJDFT - 0708980-40.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:43
Baixa Definitiva
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14/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 10:42
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 04:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de THAIS FREITAS DE ALCANTARA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não atendimento à determinação de emenda (apresentação de comprovante de residência em nome próprio da parte).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste na análise do pedido de cassação da sentença recorrida que indeferiu a petição inicial, fundada na ausência de atendimento integral à determinação de emenda.
Além disso, em sede de contrarrazões, foram suscitadas: (i) a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora; e (ii) o pedido de suspensão do processo com base no Tema Repetitivo 1.264 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar da impugnação à gratuidade de justiça arguida em contrarrazões não conhecida, em razão da inadequação da via eleita.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). 4.
Além de o feito se encontrar em fase embrionária, com discussão restrita ao atendimento ou não de determinação de emenda no prazo legal pela autora, tal pedido de suspensão do feito com base no Tema 1.264 do STJ deve ser submetido ao juízo da origem, por ocasião do eventual reestabelecimento do feito, sob pena de supressão de instância. 5.
Na espécie, além de a autora ter apresentado, por ocasião da inicial, procuração outorgando poderes ao advogado, inclusive, assinada digitalmente por entidade certificada pela ICP Brasil, com destaque para o registro fotográfico de autenticidade - suprindo a determinação de emenda -, observa-se que a mera falta de apresentação do comprovante de residência pela autora em nome próprio, por momentânea impossibilidade, não justifica, por si só, a extinção do feito, porquanto tal exigência se mostra excessiva. 6.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração firmada pela própria interessada presume-se verdadeira para fins de comprovação de residência, inexistindo motivo para exigir o comprovante de residência em nome próprio - sobretudo pela notícia de que a autora recentemente havia se mudado para o local -, devendo ser reputada suficiente a declaração indicada ou, ainda, determinada nova emenda para, por exemplo, ser apresentado o contrato de locação em nome da autora. 7.
Razoável, portanto, reconhecer que o feito foi extinto de maneira precoce, mostrando-se imperiosa a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, caso preenchidos os demais pressupostos legais.
Tese de julgamento: "1.
A declaração de residência firmada pela própria interessada presume-se verdadeira nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo desnecessária a exigência de comprovante de residência em nome próprio para fins de regular processamento da ação, por configurar extremo formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." "2.
A apresentação de emenda insatisfatória à petição inicial, ao contrário da inércia, não autoriza a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, devendo o juízo oportunizar nova emenda em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e economia processual." "3.
Não é cabível a impugnação à gratuidade de justiça em contrarrazões, por se tratar de via inadequada para suscitar pedidos de reforma da decisão, devendo tal irresignação ser veiculada em recurso próprio." -------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.115/1983, art. 1º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 321, 330, IV, e 485, I; Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016; TJDFT, Acórdão 1234745, 07074086020188070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020; TJDFT, Acórdão 1995237, 0704704-76.2024.8.07.0010, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025; TJDFT, Acórdão 1751668, 07027330520238070006, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/08/2023, publicado no DJE: 20/09/2023. -
12/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:14
Conhecido o recurso de THAIS FREITAS DE ALCANTARA - CPF: *63.***.*48-47 (APELANTE) e provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 09:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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