TJDFT - 0706095-47.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/07/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706095-47.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARION DE SOUZA CRUZ REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 15.01.2025, efetuou compra de uma geladeira Midea 473L Frost Free Inverter MD-RT611EVD463, pelo valor de R$ 4.009,00, parcelados em 10 vezes, mediante utilização do cartão Inter, número 5361****6790, operado pelo réu.
Aduziu que as parcelas foram lançadas de maneira duplicada, o que resultou no pagamento dobrado de 3 delas, até o momento.
Para tanto, pretende a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu na quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do defeito na prestação do serviço Trata-se de relação de consumo, razão pela qual a demanda deve seguir à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A esse respeito, o réu imputou o problema a um erro sistêmico, de modo que inexiste controvérsia em relação à narrativa.
Os documentos ID 234739243 demonstram os pagamentos integrais das faturas do cartão, inclusive dos débitos incluídos indevidamente, de maneira duplicada: -Pagamento total de R$ 7.207,41, em 15.02.2025, referente à do mês de fevereiro, com inclusão de pagamento duplicado no valor de R$ 400,90; -Pagamento total de R$ 5.282,64, em 15.03.2025, referente à do mês de março, com inclusão de pagamento duplicado no valor de R$ 400,90; e -Pagamento total de R$ 4.283,31, em 14.04.2025, referente à do mês de abril, com inclusão de pagamento duplicado no valor de R$ 400,90. É caso de defeito na prestação do serviço, como preconiza o art. 20 do CDC, não havendo necessidade de comprovação de culpa (art. 14 do mesmo códex), o que implica responsabilidade objetiva por eventuais danos suportados pelo consumidor. 3.
Da repetição de indébito Sobre a repetição de indébito, consoante entendimento recente do STJ no julgamento do EAResp 676608, a restituição prevista no art. 42, do CDC, será em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, ainda que não reste comprovada eventual má-fé da requerida e pelo que se documentou nos autos, houve abuso por parte da ré, pois cobrou indevidamente o consumidor, não havendo que se falar em isenção em razão de suposto erro sistêmico.
Assim, a devolução do valor pago, em dobro, é medida que se impõe, inclusive caso comprovados outros pagamentos referentes a cobranças duplicadas. 4.
Do dano moral Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
Assim, tenho que a situação narrada constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 5.
Do dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 801,80, já calculada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (15.02.2025), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (07.05.2025); b) R$ 801,80, já calculada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (15.03.2025), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (07.05.2025); e c) R$ 801,80, já calculada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (14.04.2025), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (07.05.2025).
Eventuais valores posteriores a abril/2025, se pagos em duplicididade, deverão ser corrigidos e devolvidos em dobro, na forma acima.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
30/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2025 21:35
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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24/06/2025 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 02:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:34
Outras decisões
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07/05/2025 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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