TJDFT - 0719235-63.2025.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0719235-63.2025.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ANA PAULA POLICARPO DE SOUZA· DESPACHO Vistas à defesa para contrarrazões, bem como para se manifestar sobre o aditamento da denúncia.
Heversom D’Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto -
12/09/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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12/09/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0719235-63.2025.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ANA PAULA POLICARPO DE SOUZA· DECISÃO Chamo o feito a ordem para fins de saneamento e atualização.
Considerando que a Delegacia respondeu à questão suscitada pela defesa quanto a uma possível edição do vídeo (Ata: id. 244432183; Resposta da Delegacia: id. 247065785 e 247065786) e que a instrução já foi finalizada, vistas ao Ministério Público para alegações finais.
Advirto que o processo nº 0711656-64.2025.8.07.001 foi reunido juntamente a este processo para se evitar decisões contraditórias, pois os fatos processados em ambos os processos se deram no mesmo contexto.
Desse modo, deverá a 3ª Promotoria apresentar alegações finais sobre os fatos apurados nestes autos, 0719235-63.2025.8.07.0001.
Após, a defesa constituída deverá ser intimada para alegações finais.
De outra banda, deverá a 3ª Promotoria apresentar alegações finais sobre os fatos apurados nos autos 0711656-64.2025.8.07.001.
Após, a defesa nomeada deverá ser intimada para alegações finais.
Após, venham conclusos para julgamento conjunto.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta -
22/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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21/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0719235-63.2025.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ANA PAULA POLICARPO DE SOUZA· DECISÃO Em observância à Portaria Presidência CNJ 167/2025, passo a revisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de ANA PAULA POLICARPO DE SOUZA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão cautelar da acusada (id. 244690110), bem como pleiteou a reunião do presente processo com os autos 0711656-64.2025.8.07.0001, alegando versarem sobre os mesmos fatos e se encontrarem na mesma fase, a fim de evitar decisões conflitantes e promover a economia processual (id. 244690109). É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva é medida excepcional, que só pode ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
A referida prisão processual, impõe, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva proferida em 30/04/2025, (id. 234343096, PJE 0714417-68.2025.8.07.0001), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Em apertada síntese, persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão.
Vejamos.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar da ré da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade da acusada expõe risco à garantia da ordem pública, pois acusada de ser partícipe de crime gravíssimo.
No ponto, transcrevo depoimento extrajudicial do corréu Rogério Alves Gonçalves: o representado CARLOS ALBERTO teria praticado o delito juntamente com o interrogando, confirmando, inclusive, que ele usava uma calça verde no momento da execução do crime.
Outrossim, também apontou a representada ANA PAULA como sendo a pessoa a quem os coautores ROGÉRIO e CARLOS ALBERTO teriam entregue as armas utilizadas na prática criminosa (ID 229828904).
Tal versão foi corroborada pela mídia (ID 229828749).
Na mesma direção, juntou-se aos autos duas denúncias anônimas n. 4882/2025 e n. 4894/2025 – DICOE-PCDF, apontando que as armas de fogo teriam sido escondidas na casa de ANA PAULA (ID 234940940, pp. 5/7).
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida privativa de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados, até porque a requerente ostenta ocorrências criminais.
Ademais, conforme menção do Ministério Público, a acusada foi recentemente indiciada pelo crime de fraude processual.
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade da ré efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
O fato de a ré ser mãe de filhos menores que, possivelmente, estão sob os cuidados da nora da acusada, bem como ter residência fixa não afastam, por si só, os fundamentos da constrição cautelar da liberdade do réu (Precedentes: TJDFT, Acórdãos nº 1249517, 842002 e 796054).
Por oportuno, o que pode ser extraído dos autos é que os dois filhos menores estavam em potencial situação de risco, nos moldes do art. 98 do ECA, haja vista as recentes imputações criminais atribuídas a requerente terem sido praticadas nos arredores de seu lar.
No ponto, como bem observou o MPDFT: a ré foi denunciada como partícipe em crime doloso contra a vida”.
Sobre o tema, a própria Lei nº 13.769, de 2018 restringiu a possibilidade de prisão domiciIiar quando a requerente tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.
No mesmo sentir, a jurisprudência dos Tribunais: “1.
Os artigos 318, incisos III e V, e 318-A do CPP autorizam a concessão da prisão domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou à mulher mãe de crianças de até 12 anos incompletos, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou em face de seus dependentes - premissa não atendida no caso dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido que "o cometimento de crime com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa impede a concessão do direito à prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP" (AgRg no HC n. 718.569/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). 3.
Estando a paciente indiciada e presa em flagrante por suposta prática de crimes de homicídio, na modalidade tentada, incabível a prisão domiciliar perseguida. 4.
Ordem denegada.” (Acórdão 1723254, 07232228120238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.)” Resta perceptível que o fato apurado nos autos principais (0719235-63.2025.8.07.0001) não foi um ato isolado em sua vida, o que indica estar a requerente corriqueiramente praticando ilicitudes, demonstrando, concretamente, serem as cautelares diversas da prisão são insuficientes.
Ademais, a situação prisional da acusada vem sendo criteriosamente reavaliada a cada noventa dias (art. 316, parágrafo único, CPP).
No ponto, o processo está na iminência de encerrar a primeira fase do procedimento do júri, oportunidade em que este Juízo novamente avaliará a prisão da requerente.
Por fim, ante a fundamentação apresentada, que, no presente momento processual, não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas e insuficientes, sendo a segregação cautelar, neste momento, necessária e adequada para a situação em tela, nos termos do disposto no art. 282, § 6º e no art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva da requerente, uma vez que não estão demonstrados fatos novos que tenham o condão de alterar a situação prisional da requerente.
Por fim, entendo cabível a reunião dos processos para julgamento conjunto, visto que preenchidas as condicionantes do art. 76, II, do CPP (II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas).
Ademais, ambos os autos estão em semelhante fase processual, a saber, finalizada a instrução processual.
Nesse sentido, DETERMINO a reunião dos autos 0711656-64.2025.8.07.0001 com o presente processo, a fim de que tramitem conjuntamente.
Intimem-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
07/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 18:23
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/08/2025 18:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/08/2025 18:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:42
Mantida a prisão preventida
-
05/08/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
05/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
31/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
29/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:11
Mantida a prisão preventida
-
24/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:17
Desmembrado o feito
-
18/07/2025 09:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:49
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
17/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
11/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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14/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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12/05/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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12/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 15:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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07/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 12:12
Desentranhado o documento
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05/05/2025 14:23
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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30/04/2025 19:43
Juntada de mandado de prisão
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30/04/2025 19:40
Juntada de mandado de prisão
-
14/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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