TJDFT - 0748225-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTAREM em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de retorno de ação convertida em execução para o rito da busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, após localização do bem.
O pedido foi apresentado antes da citação do devedor e sem registro de penhora.
A tutela recursal foi antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a reversão da ação de execução para busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, quando o bem é localizado após a conversão e antes da citação do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 preveja expressamente apenas a possibilidade de conversão de busca e apreensão em execução, não há impedimento legal para a reversão dessa escolha pelo credor, especialmente se ainda não houve citação nem penhora do bem. 4.
A medida não causa prejuízo ao devedor, favorece a efetividade da tutela jurisdicional e promove a recuperação célere do bem dado em garantia, conforme entendimento consolidado pelo TJDFT e outros tribunais estaduais. 5.
A reversão da ação permite a imediata apreensão do veículo e prosseguimento conforme o rito especial da alienação fiduciária, respeitando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Confirmada a antecipação da tutela recursal para determinar a reversão da ação de execução em busca e apreensão.
Tese de julgamento: “1. É possível a reversão da ação de execução para busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, desde que ainda não tenha ocorrido a citação do devedor e a localização do bem se dê antes da penhora. 2.
A reversão prestigia a efetividade e a celeridade processuais, atendendo à finalidade da alienação fiduciária.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1644864, AI 0720000-42.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 22.11.2022; TJMG, AI-Cv 1.0000.20.047685-1/001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; TJSP, AI 2242218-93.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2022; TJPR, AI 0017708-13.2021.8.16.0000, Rel.
Des.
Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 04.04.2022. -
17/07/2025 14:55
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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