TJDFT - 0714294-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:26
Outras decisões
-
03/09/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714294-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA REU: IIN MAGIC FESTAS E PRODUCAO MUSICAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento.
Inclua-se o advogado titular do direito aos honorários no polo ativo.
Não há autorização legal para que a parte, em nome próprio, postule direito que pertence a terceiros.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de IIN MAGIC FESTAS E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 18.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora à taxa legal (Selic deduzido o IPCA), ambos a contar do vencimento.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de IIN MAGIC FESTAS E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:36
Outras decisões
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06/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de IIN MAGIC FESTAS E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:28
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:07
Outras decisões
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21/03/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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