TJDFT - 0723879-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:26
Juntada de Ofício
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16/07/2025 17:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RHC nº 219619 / DF
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16/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/07/2025 13:17
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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14/07/2025 21:17
Juntada de Petição de recurso ordinário
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13/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:12
Denegado o Habeas Corpus a ANGLES MANOEL VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *01.***.*24-40 (PACIENTE)
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03/07/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGLES MANOEL VASCONCELOS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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26/06/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0723879-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANGLES MANOEL VASCONCELOS DA SILVA IMPETRANTE: YAENA MONTEIRO MAEDA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Com base nas informações do habeas corpus, extrai-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada na ação penal n. 0702141-58.2023.8.07.0006, em 15/04/25, pelos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro.
Não há informações se cumprido o mandado de prisão.
Sustenta a impetrante que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
A decisão expõe fundamentos genéricos, sem individualizar a conduta ou demonstrar a periculosidade do paciente.
E falta contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos investigados, que ocorreram entre novembro de 2022 e agosto de 2023.
O paciente é primário, com residência fixa, emprego lícito e colaborou com as investigações.
Não representa risco à aplicação da lei penal.
E não há provas do vínculo entre o paciente e os outros denunciados nem de que ele tinha ciência das extorsões ou intenção de ocultar valores.
Pede, em liminar, seja revogada a prisão preventiva.
Subsidiariamente, seja substituída por medidas cautelares diversas.
A impetrante não instruiu adequadamente o habeas corpus.
Expôs tão-somente os motivos que, segundo alega, justificam a revogação da prisão cautelar do paciente.
E juntou apenas documentos pessoais relativos ao paciente - cópias de certidões de nascimento dos filhos, CPF, CNH e CTPS (IDs 72889986/7).
Conquanto não tenha juntado a decisão que decretou a prisão, em habeas corpus impetrados em favor de coautores consta que os fundamentos para a decretação da prisão foram a gravidade concreta das condutas dos investigados, que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, ameaçavam as vítimas, causando-lhes temor exacerbado e abalo psicológico suficientes para fazê-las transferirem valores a contas bancárias indicadas por eles.
Afirma a impetrante que o paciente é apontado como partícipe na ocultação e dissimulação dos valores usurpados das vítimas.
Os crimes pelos quais investigado o paciente são graves e punidos com pena superior a 4 anos de reclusão, o que, em princípio, justifica a prisão preventiva.
Contudo, falta de cópia de peças relevantes, relativas ao paciente, prejudica o exame das ilegalidades apontadas pela impetrante.
Não é possível identificar se há constrangimento ilegal ou demora injustificada.
Devido à instrução deficiente do habeas corpus, tem-se por prejudicado o exame de eventual ilegalidade.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025.
Desembargador JAIR SOARES -
24/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 07:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 07:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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16/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:08
Desentranhado o documento
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14/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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14/06/2025 02:49
Recebidos os autos
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14/06/2025 02:49
Outras Decisões
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13/06/2025 22:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/06/2025 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/06/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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