TJDFT - 0724999-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BRASIL em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob o entendimento de que a matéria veiculada no recurso não foi objeto de apreciação na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo de instrumento aviado pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o disposto no art. 525, § 11, do CPC, é facultado ao executado arguir, por simples petição, questões sobre a validade da penhora e atos executivos subsequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. 4. É inviável o conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que a matéria relativa à suposta impenhorabilidade da verba constrita não foi apreciada pelo Juízo de origem.
A análise do tema por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
28/08/2025 15:42
Conhecido o recurso de TEOBALDO GOMES PARENTE FILHO - CPF: *57.***.*24-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 14:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/07/2025 14:16
Juntada de Petição de agravo interno
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724999-33.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEOBALDO GOMES PARENTE FILHO AGRAVADO: FERNANDO CARNEIRO BRASIL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Teobaldo Gomes Parente Filho contra decisão (ID 238930326 do processo n. 0733269-87.2018.8.07.0001) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por Fernando Carneiro Brasil contra o recorrente, determinou a penhora de crédito no valor de R$24.219,11 (vinte e quatro mil duzentos e dezenove reais e onze centavos) que o agravante possui em outro processo judicial.
Em suas razões recursais (ID 73140728), o agravante narra que o crédito penhorado decorre de diferenças salariais não pagas no tempo devido pelo Distrito Federal, referentes à última parcela de reajuste previsto na Lei nº 5.226/2013, o que, segundo ele, confere natureza alimentar ao valor, tornando-o impenhorável.
Alega que a penhora de seu crédito viola o princípio da dignidade da pessoa humana, e o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de créditos de natureza alimentar.
Ressalta ser idoso, com 77 anos, e portador de problemas de saúde, com indícios de mal de Parkinson.
Alega depender do valor penhorado para custear tratamento médico, aquisição de medicamentos e sua própria subsistência.
Argumenta que o crédito do exequente não possui natureza alimentar, o que inviabiliza a penhora sobre verba de caráter alimentar do devedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
Defende estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, visto que a manutenção da decisão lhe acarreta prejuízos e há probabilidade de sua reforma.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de desconstituir a penhora sobre o crédito de natureza alimentar existente no processo nº 0704917-24.2025.8.07.001.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão e confirmar a liminar deferida.
Preparo recolhido (ID 73141186).
Em petição acostada ao ID 73154254, o agravado defende o indeferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, o Juízo a quo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do crédito pertencente ao agravante no Cumprimento de Sentença n. 0704917- 24.2025.8.07.0018.
Por pertinente, confira-se o terno desta decisão (ID 238930326): Defiro a penhora do crédito da executada TEOBALDO GOMES PARENTE FILHO(*57.***.*24-91) junto à 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no rosto dos autos de nº 0704917- 24.2025.8.07.0018, até o limite de R$ 327.087,90 (trezentos e vinte e sete mil, oitenta e sete reais e noventa centavos).
Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Irresignado, contra essa decisão a parte executada interpôs o presente recurso, com pedido de antecipação da tutela recursal, conforme as razões já relatadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a matéria objeto do recurso, impenhorabilidade do crédito, não foi examinada pelo Juízo da origem.
Isso porque o agravante recorreu do deferimento do pedido de penhora sem apresentar impugnação nos autos de origem.
Desse modo, para preservação do duplo grau de jurisdição sem a ocorrência de supressão de instância, impõe-se a prévia manifestação do Juízo a quo a respeito da matéria suscitada no presente recurso, para, somente após apreciação pelo primeiro grau, a parte interpor, se for o caso, o recurso cabível. 3.
Com essas razões, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e art. 87, III, do RITJDFT, não conheço do agravo de instrumento diante de sua manifesta inadmissibilidade em razão da falta de dialeticidade e supressão de instância quanto à matéria suscitada no recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
24/06/2025 18:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TEOBALDO GOMES PARENTE FILHO - CPF: *57.***.*24-91 (AGRAVANTE)
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24/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2025 21:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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