TJDFT - 0721378-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 15:38
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:18
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
29/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721378-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o mandado de busca e apreensão e citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a parte ré não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Do mesmo modo, o artigo 2º do mesmo Código estabelece que o "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Os referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação SOB SIGILO para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo encontrado o veículo nos endereços obtidos nas consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão em execução sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, este juízo apenas deferirá novo aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Ressalta-se, ainda, que este juízo apenas deferirá novo aditamento em endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante de localização do veículo no referido local.
Ademais, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração não obedece aos ditames legais.
Conforme certidão passada, o endereço informado na procuração não é do réu.
Destarte, deve o réu/seu advogado suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante: endereço correto) em até 15 dias (analogia ao art. 104, §1º do CPC) e, em caso de desatendimento, deve o advogado do réu ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:01
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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04/08/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/08/2023 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 08:31
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:31
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS GOMES - CPF: *62.***.*05-20 (REU).
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31/07/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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10/07/2023 22:19
Recebidos os autos
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10/07/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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10/07/2023 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/07/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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