TJDFT - 0740883-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 23:04
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 23:04
Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/09/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740883-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FREIRE COSTA REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) esclarecer o motivo pelo qual a inicial foi dirigida ao juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 245132151 – Pág. 1); b) juntar relatório médico atualizado, para esclarecer sobre a atual situação de saúde do autor e, também, para informar se persiste a indicação de urgência na realização dos procedimentos médicos que lhe foram prescritos (ID 245132189), com a descrição de quais procedimentos ainda se fazem necessários e seus respectivos materiais; uma vez que o relatório de ID 245132189 foi emitido em 06/04/2025, ou seja, há 04 (quatro) meses da data da distribuição da inicial em 07/04/2025; c) juntar o cartão digital ou a carteirinha do plano de saúde em nome do autor; d) retificar o pedido constante do nº 5 do item III da Pág. 8 do ID 245132151, para que seja atribuído valor certo e determinado àquele pedido, com a indicação da quantia pretendida pelo autor para compensação dos danos morais; e) retificar, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, o valor da causa que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora com a presente demanda, inclusive considerando o valor certo e determinado que será atribuído ao pedido de condenação da ré à indenização por danos morais, conforme letra “d” acima; e f) juntar declaração de pobreza atualizada subscrita pelo autor ou pela sua advogada com poderes especiais para assinar declaração de hipossuficiência econômica (ID 245132165 – Pág. 1), pois aquela de ID 245132165 – Pág. 2 foi expedida em 20/08/2024, portanto há 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias da data da distribuição da inicial em 07/08/2025; e, também, os demonstrativos atualizados de suas despesas, acompanhados da sua última declaração de imposto de renda prestada a Receita Federal do Brasil, inclusive com a descrição de bens e direitos, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais, com observância do novo valor que será atribuído à causa, conforme letra “e” acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/08/2025 22:44
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2025 19:34
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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