TJDFT - 0708830-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA OLIVEIRA PEDREIRA DE FREITAS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ROLIM DE FREITAS MACIEL em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERCILIA TEREZA INAJOSA GOMIDE em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) são necessários os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: 1) a probabilidade do direito (fumus boni juris); 2) o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo; e 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Nas ações possessórias, tutela-se o direito de posse com fundamento exclusivo em situação de fato.
O objeto é a qualidade da posse, independentemente da existência de relação jurídica relacionada à propriedade.
Logo, cumpre ao autor comprovar que exercia a posse do bem e que ela foi objeto de esbulho ou turbação e, em caso de sucesso, é concedida tutela de reintegração ou manutenção na posse. 3.
Nas ações possessórias, incumbe ao autor provar: 1) a sua posse; 2) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; e 4) a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, perda ou reintegração da posse (art. 560, do CPC). 4.
No caso, os agravantes pedem a reintegração de posse do imóvel que venderam às agravadas, em face de suposto inadimplemento contratual. 5.
Na hipótese, sem dilação probatória mínima - consistente na oportunidade de oitiva da parte contrária - é impossível verificar se as agravadas permanecem na posse do imóvel e se esta posse deve ser considerada justa ou injusta.
Apenas com as afirmações trazidas pelos agravantes não é possível aferir sequer a probabilidade do direito alegado. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
23/06/2025 17:43
Conhecido o recurso de ANA LUIZA OLIVEIRA PEDREIRA DE FREITAS - CPF: *12.***.*96-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 21:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ERCILIA TEREZA INAJOSA GOMIDE em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA OLIVEIRA PEDREIRA DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ROLIM DE FREITAS MACIEL em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 11:02
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA OLIVEIRA PEDREIRA DE FREITAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ROLIM DE FREITAS MACIEL em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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