TJDFT - 0715453-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:17
Juntada de comunicação
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15/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:14
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715453-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: MARCELO NICOLINI DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARCELO NICOLINI DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do suposto crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 13 de março de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 231045770).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 25 de março, entre 15h00 e 18h20min, no Sítio Monte Sião, Zona Rural, Fercal/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cultivava, para fins de difusão ilícita, 28 (vinte e oito) plantas da espécie Cannabis sativa, espécime vegetal desenvolvida, com raiz, caule, galhos, inflorescências, folhas pediculadas com bordas serrilhadas e lóbulos em número ímpar, a qual é matéria-prima para a preparação da droga vulgarmente conhecida como maconha, perfazendo massa líquida de 2.900g (dois mil e novecentos gramas).
A maior planta media 131cm e a menor 9cm de comprimento, considerando a distância entre a extremidade inferior da raiz e a extremidade superior, conforme Laudo de Exame Preliminar nº 56.963/2025.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, bem como foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 230611634).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 56.963/2025 (ID 230402625), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância maconha (THC).
Logo após, a denúncia, oferecida em 31 de março de 2025, foi inicialmente analisada aos 7 de abril de 2025 (ID 231951125), oportunidade que se determinou a notificação do acusado, bem como foi deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos/telemáticos.
Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 236350469), oportunidade em que a Defesa deduziu preliminares de ilicitude da prova, rejeição da denúncia e, quanto ao mérito apresentou diversos outros requerimentos, além de juntar documentação.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou (ID 237385898), ratificando os termos da denuncia e oficiando pelo indeferimento das teses iniciais, pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas e reiterando a recusa em ofertar ANPP. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso, é possível adiantar, excepcionalmente comporta julgamento conforme o estado do processo.
Explico.
O art. 397 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de absolvição sumária do acusado quando reconhecida a inexistência do fato, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou, como no presente caso, quando faltar justa causa para o exercício da ação penal demonstrada no caso concreto em função da ilicitude das provas (inciso III) derivada da violação à garantia do asilo domiciliar.
Nessa toada, conforme a análise das peças indiciárias já colacionadas ao processo, observo que a denúncia se baseia exclusivamente em provas obtidas a partir da entrada de policiais na residência/imóvel do acusado sem autorização judicial, sem demonstração de flagrante delito, eis que desassociado de uma fundada suspeita, ou autorização válida do morador.
No âmbito de avaliação das circunstâncias relacionadas ao ingresso no imóvel, verifico que a mídia (vídeo) juntada aos autos pela Defesa (ID 230580047) demonstra o arrombamento do portão de entrada do local, bem como a testemunha Eric (ID 230580048) afirmou que o portão se encontrava íntegro antes da intervenção policial, colocando em relevante dúvida a alegação de entrada consentida.
Já a mídia juntada ao auto de prisão em flagrante (ID 230402121), não é capaz de evidenciar que o local de localização das plantas proscritas era visível mesmo do lado de fora da chácara.
Além disso, segundo consta do inquérito policial, a dinâmica dos fatos sugere que os agentes entraram na chácara e se depararam com a testemunha DAMIÃO, que foi ouvido em delegacia e nada falou sobre consentimento de entrada no local (ID 230402112, p. 3).
De mais a mais, os policiais afirmaram que entraram na residência e visualizaram os pés de maconha, o que supostamente teria configurado um flagrante delito, porém, verifico que a filmagem constante do ID 230402121 foi realizada já dentro da chácara e não do lado de fora, o que sugere a existência de uma ilegalidade a ser reconhecida por este juízo, porquanto não existe uma evidência concreta de que ainda do lado de fora do imóvel os policiais tenham visualizado os vegetais e, em razão disso, detivessem uma fundada suspeita ou justa causa para superar a garantia da inviolabilidade domiciliar.
Sobre esse ponto, que me parece nodal para a adequada compreensão da discussão jurídica, promovo o registro do depoimento do condutor do flagrante nos termos adiante registrados: “VERSÃO DE HEITOR ALVES RIOS CAMPOS - CONDUTOR FLAGRANTE, É lotado na SRD desta DP; Que, por volta do dia 12 de março de 2025, a SRD recebeu uma denúncia de um colaborador, informando que MARCELO NICOLINI DE OLIVEIRA, vulgo "TCHELO", estaria cultivando e comercializando grande quantidade de maconha em uma chácara, localizada na expansão da Região Administrativa da Fercal/DF; Informou ainda que ele vendia a grama dessa maconha por R$ 80,00; Por fim, informou que nessa chácara haveria pés de maracujá para ocultar os pés de maconha; Que, inicialmente, a equipe de SRD, composta pelos agentes de polícia FABIO RIOS, BRUNO, JULIANO, CAROL e o declarante, realizou diligências na Fercal com a intenção de localizar a mencionada chácara de MARCELO, porém sem êxito; Que, nada data de hoje, por volta das 15h, iniciaram novas diligências na região da Fercal, quando conseguiram encontrar uma chácara, localizada na DF 205, km 4,5, Sítio do Mato, Fercal/DF, a qual havia vários pés de maracujá, motivo pelo qual pararam na frente dessa chácara e visualizaram, dentro do lote, vários pés de maconha; Ato contínuo, entraram na chácara, encontrando a pessoa de DAMIÃO GOMES BEZERRA, o qual se identificou como caseiro do local; Questionaram-no sobre se a chácara era de MARCELO, tendo respondido que sim; Questionaram-no sobre os pés de maconha ali encontrados, tendo respondido que, apesar de ser caseiro da chácara, aquela área onde estavam os pés de maconha apenas MARCELO era quem cuidava; DAMIÃO esclareceu que cuidava de todo o resto; Questionaram-no sobre o paradeiro de MARCELO, respondeu que MARCELO não morava no local, mas que residia nas proximidades, não sabendo indicar o lugar ao certo; Que a equipe da SRD observou que juntamente com os pés de maconha havia vários pés de mandioca com a intenção de mascarar os pés de maconha, uma vez que são plantas com folhagem muito parecida; Que, em seguida, fizeram diligências nas imediações, conseguindo localizar MARCELO numa residência próxima, cerca de 500m de distância da plantação, localizada na DF 205, Oeste, km 4, Sítio Grande Mãe, Fercal/DF; Que MARCELO acompanhou a equipe da SRD até a plantação; Questionaram MARCELO sobre a propriedade da plantação, tendo respondido que era dele, bem como que, sozinho, semeava, cultivava e realizava a colheita da planta, além de extrair o óleo dela; Disse ainda que plantava maconha o ano todo, explicando aos policiais inclusive como era feito o cultivo, dizendo ainda que queria adquirir materiais melhores para extração do óleo; Questionado sobre o valor da grama daquela maconha que produzia, disse que era em torno de R$ 80,00 a grama; MARCELO negou que vendesse a maconha, alegando que era para consumo próprio; Que, diante disso, foi dado voz de prisão a MARCELO e o conduzido a esta DP para as providências legais; Que os pés de maconha, cerca de 28 pés e mudas foram apreendidos e encaminhados ao IC para laudo de constatação; Que os pés e mudas de maconha estava todos cultivados em vasos;” Ora, algumas contradições me parecem relevantes e convergem com a tese preliminar da Defesa, bem como com os documentos juntados na defesa prévia, sinalizando para um relevante cenário de ausência da fundada suspeita ou justa causa capaz de autorizar a mitigação da inviolabilidade do asilo domiciliar e que, de consequência, contamina de ilicitude toda a prova angariada na diligência policial.
Primeiro, o condutor do flagrante sinaliza que recebeu uma informação (denúncia) de colaborador (não conhecido e não havendo evidência de que tenha sido registrada nos canais de denúncia anônima regulares – 197/DICOE), apontando que o denunciado MARCELO estaria cultivando e comercializando uma grande quantidade de maconha, inclusive alienando o grama dessa substância pelo valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
Contudo, conforme já registrado, não houve localização e não há registro de apreensão de dinheiro, balança, embalagens (sacos ziplock, rolo de plástico filme), da própria substância já pronta para o comércio ilícito (maconha), ou de equipamentos necessários ao preparo ou transformação do vegetal (planta) no produto final usualmente comercializado (maconha), tais como estufa, dichavador, etc.
Segundo, o condutor do flagrante esclarece que o denunciado utilizaria uma plantação de maracujá para ocultar os pés de maconha, assim como do vegetal/planta da mandioca para disfarçar as plantas da maconha, destacando, inclusive, que esse derradeiro vegetal (pé de mandioca), teria uma folhagem similar à da maconha.
Contudo, e em aparente e relevante contradição, afirma que depois de algumas diligências encontraram uma chácara onde havia pés de maracujá e que conseguiram visualizar os pés de maconha.
Vejo, nesse ponto, que o relato do condutor sugere que somente após visualizar os pés de maracujá e maconha é que ingressaram na chácara e encontraram o caseiro DAMIÃO.
Não obstante, a dinâmica da ação parece entrar em intensa contradição com a própria narrativa do condutor sinalizando/esclarecendo que os pés de maconha eram ocultados ou disfarçados pelos pés de maracujá e mandioca.
Nesse ponto, ganha relevo a narrativa da Defesa esclarecendo que do portão/porteira da chácara existia uma distância razoável até o local onde os pés de maconha estariam localizados, de sorte que seria impossível visualizar os pés de maconha, a olho nu, estando fora da propriedade.
Ou seja, partindo da plausibilidade dessa tese, com o cenário de relevante contradição no relato do condutor do flagrante, inclusive esclarecendo que existia todo um aparato de disfarce ou ocultação dos vegetais proscritos por outras plantas (maracujá e mandioca), de rigor concluir ser pouquíssimo provável que os agentes tenham visualizado o objeto ilícito antes de ingressar no imóvel.
E isso faz toda a diferença, porquanto sem a certeza, garantia ou plausibilidade de que a visualização dos pés de maconha ocorreu em momento anterior ao ingresso no imóvel, remanesce uma dúvida relevante sobre o ingresso em desacordo com a garantia da inviolabilidade domiciliar, de sorte que ganha corpo ou força a tese de que a mitigação da garantia constitucional ocorreu escorada exclusivamente na denúncia anônima originária. É de se ver, inclusive, a partir da análise das imagens fotográficas compiladas no laudo de perícia criminal – exame preliminar (ID 230402625), especialmente a fotografia número 1, que parece reunir todo o material ilícito apreendido, que não se trata de um volume tão relevante de vegetais, nem tampouco de plantas com tamanho suficiente para permitir sua visualização, e identificação, a uma distância razoável, especialmente diante da circunstância, reportada pelo próprio condutor do flagrante, de que o material proscrito estaria camuflado entre outros vegetais (maracujá e mandioca).
O caso ganha um contorno ainda mais delicado na exata razão em que segundo a narrativa da Defesa o imóvel do denunciado se trata de terreno encravado, sugerindo que os policiais ingressaram em outras unidades/imóveis privados até chegar à chácara do denunciado.
Evidentemente que a certeza jurídica sobre essa circunstância dependeria de prova documental (registros imobiliários, mapas, etc), mas de todo modo a informação sugere um potencial ambiente de pescaria probatória que também conduz à ilicitude da prova.
Nessa linha de intelecção, relembro que a jurisprudência consolidada do STF e STJ (RE 603.616/RO; REsp 2.090.901/SP; HC 734.326/PR) impõe que a entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, apoiadas em elementos concretos que demonstrem uma situação de potencial flagrância.
E esse cenário de fundada suspeita, ou justa causa, poderia ser obtido por inúmeros meios como, por exemplo, o disfarce de policial, a utilização de equipamentos remotos de filmagem (drones), a abordagem de potenciais usuários/adquirentes, enfim, por variadas formas.
Mas, aparentemente não o foi.
Isso porque, no caso em tela, me parece que a ação policial foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sendo que não foram juntados elementos prévios à ação policial, existindo apenas as declarações dos policiais como suporte probatório.
Estabilizado esse cenário, é imperativo reconhecer a ilicitude da prova em decorrência da violação do domicílio e da ausência de consentimento para entrada na chácara por meio de documento escrito ou registro visual, sendo inadmissível a utilização das provas obtidas como resultado da existência desta violação, conforme preceituam o art. 5º, LVI, da CF/88 e o art. 157 do CPP.
Ademais, mesmo que se superasse tal óbice, não há nos autos qualquer indício de difusão ilícita da substância entorpecente.
A Defesa juntou aos autos documentos sugerindo que o denunciado seria paciente medicinal de canabidiol, com receituários médicos, autorização da Anvisa para importação e laudo agronômico que correlaciona a quantidade cultivada à sua necessidade terapêutica.
Em contrapartida, nenhum petrecho (balança, dinheiro, embalagens, etc) foi localizado ou apreendido, fragilizando severamente a ideia ou tese de difusão ilícita.
Nessa linha de observação, convergindo para essa realidade, juntado aos autos o laudo toxicológico do denunciado (ID 240162193), é possível verificar que o denunciado faz uso da substância, fato que se harmoniza com suas declarações em sede de delegacia.
De mais a mais, além da ausência de comprovação para entrada lícita na chácara/imóvel, não existem indícios de comercialização ou de preparo para comercialização, tampouco foram apreendidos petrechos como balanças de precisão, embalagens, registros de transações ou qualquer outro indicativo de difusão ilícita.
Assim, reconhecida e afirmada a ilicitude do ingresso domiciliar e prejudicada a prova do ilícito, de rigor reconhecer a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, bem como escorado no art. 395, inciso III e art. 397, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, DECLARO a ilicitude da prova derivada da violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, REJEITO A DENÚNCIA em função da impossibilidade de utilizar a prova decorrente dessa violação e, de consequência, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado MARCELO NICOLINI DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, da imputação relativa ao suposto delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocorrido no dia 13 de março de 2025, diante da ilicitude das provas obtidas mediante violação à garantia da inviolabilidade domiciliar, bem como da ausência de indícios de difusão ilícita.
Sem custas processuais em função da absolvição.
Quanto aos pés de maconha (vegetais) apreendidos, determino a incineração, uma vez que não há autorização para plantio e cultivo de plantas da espécie cannabis sativa.
Quanto ao celular apreendido, considerando a absolvição sumária, autorizo a restituição do bem, desde que reivindicado no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
De todo modo, caso não haja manifestação de interesse, no prazo acima indicado, decreto desde já a perda em favor da União e determino a reversão em favor do laboratório de informática do IC/PCDF.
Caso não exista recurso e/ou operado o trânsito em julgado, oficie-se ao IC/PCDF comunicando a desnecessidade de realizar a perícia/extração de dados do telefone celular.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:41
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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26/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 08:02
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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23/06/2025 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 06:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:12
Juntada de comunicação
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08/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:35
Determinada a quebra do sigilo telemático
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07/04/2025 17:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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01/04/2025 22:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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31/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 15:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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29/03/2025 06:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/03/2025 06:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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27/03/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 19:39
Juntada de Alvará de soltura
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27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 12:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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27/03/2025 12:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/03/2025 12:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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27/03/2025 12:28
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/03/2025 11:29
Juntada de gravação de audiência
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27/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
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27/03/2025 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/03/2025 15:36
Juntada de laudo
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26/03/2025 04:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/03/2025 22:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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25/03/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 21:53
Expedição de Notificação.
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25/03/2025 21:53
Expedição de Notificação.
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25/03/2025 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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25/03/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:53
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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25/03/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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