TJDFT - 0716368-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:07
Outras decisões
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21/08/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716368-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.
R.
D.
S.
REQUERIDO: F.
S.
O.
D.
B.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
No mais, tendo em vista a modificação das circunstâncias fáticas debatidas nos autos, conforme manifestação contida no ID 244683395, deverá a parte autora apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL, com todas as modificações necessárias, justificando a permanência de eventual pedido de tutela de urgência formulado.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:06
Indeferido o pedido de VANESSA ROZA DE SALLES - CPF: *20.***.*39-09 (REQUERENTE)
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20/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:44
Outras decisões
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15/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716368-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: V.
R.
D.
S.
REQUERIDO: F.
S.
O.
D.
B.
L.
DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Retifique-se a autuação.
A inicial está direcionada à Vara Cível, mas foi redistribuída para este Juizado após pedido expresso da parte autora.
Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão na Lei 9.099/95 de antecipação de tutela na forma requerida.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Ainda, como é sabido, o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir o pedido subsidiário da petição de id. 244683395, uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados e pode contemplar eventual inadimplemento.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Para o análise do pedido de sigilo deverá a parte indicar os arquivos, pois a tramitação de feito sigiloso no âmbito do Juizado Cível conflita com os princípios basilares do sistema dos Juizados, dentre eles a simplicidade e a informalidade, além de limitar o direito de defesa da parte contrária (artigo 189 do CPC).
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, faculto à parte autora emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que os pedidos de item “5”, no que concerne “(...) A intimação da ré para que exiba, no prazo de 10 (dez) dias, todos os logs, relatórios internos, registros de acesso e justificativas técnicas que motivaram a suspensão do perfil, (...)”, não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais).
Noutro giro, como cediço, a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur". (item “10”) Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. À Secretaria para providências.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2025 13:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/08/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/08/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 23:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:12
Deferido o pedido de VANESSA ROZA DE SALLES - CPF: *20.***.*39-09 (REQUERENTE).
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27/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
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26/07/2025 01:22
Recebidos os autos
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26/07/2025 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 00:44
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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26/07/2025 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/07/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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