TJDFT - 0703784-74.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ZILMALINA GOMES DA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ZILMALINA GOMES DA ROCHA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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12/08/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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12/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 02:21
Recebidos os autos
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11/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ZILMALINA GOMES DA ROCHA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703784-74.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILMALINA GOMES DA ROCHA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por ZILMALINA GOMES DA ROCHA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, restou narrado na exordial que a postulante, em 15/07/2024, firmou com a empresa demandada um acordo abrangendo a totalidade dos débitos, porém – em razão do falecimento de seu filho, que contribuía financeiramente para o pagamento das parcelas de tal avença – deixou de honrar o compromisso por ela assumido junto à concessionária de serviço público.
Sob o fundamento da impossibilidade de arcar com as referidas prestações, a requerente pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando que a demandada seja compelida a promover o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à sua residência.
Com efeito, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de interrupção do serviço público essencial nos casos em que o débito do consumidor é pretérito. É dizer, apenas o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor (Acórdão 1199595, 07014513220198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 17/9/2019) Na espécie, diante do comprovante de pagamento coligido referente à conta em aberto mais recente à época do ajuizamento da ação (ID 243248180), que inclusive motivou a suspensão do serviço, denota-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, que outrora fora legítima, tornou-se desprovida de amparo jurídico, não mais se tratando de exercício regular de direito, e sim de conduta abusiva, a qual deve ser prontamente rechaçada, sob pena de vulneração à própria dignidade da requerente - pessoa notoriamente hipossuficiente.
Presente, pois, a probabilidade do direito alegado.
Lado outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso, tal requisito se faz presente porque evidentes os prejuízos naturalmente decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à empresa ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se, COM URGÊNCIA, a empresa ré para que cumpra a determinação deste juízo.
No mais, analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
21/07/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:18
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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