TJDFT - 0726370-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726370-29.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KEVEN MATHEUS SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Revisão da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único).
No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstrada a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida em confronto com o trâmite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o(s) acusado(s) foi(ram) preso(s) em situação de flagrante delito e, após ser(em) apresentado(s) ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantém-se a constrição cautelar da liberdade do(a)(os)(as) acusado(a)(os)(as) Keven Matheus Sousa da Silva.
Aguarde-se a data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
15/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/09/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 02:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726370-29.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: KEVEN MATHEUS SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) I.
Expedição de ofício à 29ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal: requisita informação.
Oficie-se à 29ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal para que encaminhe, caso exista, cópia das denúncias anônimas que deram origem à diligência policial documentada no auto de prisão em flagrante nº 524/2025 - 29ª DF (Id. 236699906).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Cumpra-se.
II.
Recebimento de denúncia.
A defesa prévia, oferecida pela Defesa do acusado (Id. 239755258), reservou-se ao direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução processual.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebo a denúncia (Id. 237277371).
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Cite-se e intime-se o acusado.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º, do artigo 201, do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta Ao Delegado de Polícia da 29ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal Réu: KEVEN MATHEUS SOUSA DA SILVA (*69.***.*30-40) Endereço: QS 06, área especial, lote A-1, CEP:71.820-611, - Riacho Fundo - DF E-mail: [email protected] -
23/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/06/2025 16:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/06/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:46
Determinada a quebra do sigilo telemático
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30/05/2025 08:46
Outras decisões
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30/05/2025 08:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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28/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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27/05/2025 20:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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27/05/2025 11:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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23/05/2025 19:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/05/2025 17:24
Juntada de mandado de prisão
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23/05/2025 15:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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23/05/2025 15:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/05/2025 15:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/05/2025 15:50
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 10:41
Desentranhado o documento
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23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 09:42
Juntada de gravação de audiência
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22/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/05/2025 12:29
Juntada de laudo
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22/05/2025 11:04
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/05/2025 05:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/05/2025 22:53
Expedição de Notificação.
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21/05/2025 22:53
Expedição de Notificação.
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21/05/2025 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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21/05/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:53
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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21/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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