TJDFT - 0702675-92.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702675-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: DAYANA COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) BANCO C6 S.A. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:03:48. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:21
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 18:26
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:57
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:01
Outras decisões
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11/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702675-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: DAYANA COSTA DOS SANTOS DESPACHO Promova-se a anotação de restrição de transferência do veículo objeto da lide, conforme determinado na decisão de ID 229904490.
O veículo não foi localizado no endereço indicado pelo autor.
Considerando as diligências já realizadas nos autos, fica a parte autora intimada a dar movimentação efetiva ao feito, requerendo, nestes mesmos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 621 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível; ou b) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial.
A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida; ou c) o prosseguimento da ação de busca e apreensão na forma em que se apresenta, caso tenha informação certa e inequívoca do local onde se encontra o veículo.
Ressalta-se que o pedido de conversão do feito, na forma das alíneas "a" ou "b", acima, deve ser formulado em termos, com observância das regras dispostas nos artigos 319 e 320 do CPC.
Optando o autor pelo prosseguimento do feito, na forma em que se apresenta, deverá indicar novo endereço para localização do bem e cumprimento da liminar, caso em que fica desde logo deferido o aditamento do mandado e determinado o seu imediato encaminhamento para cumprimento, com prioridade.
Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei nº 911/69.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DAYANA COSTA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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