TJDFT - 0702807-03.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
esse Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0702807-03.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: APARECIDA GONCALVES CARDOSO DE JESUS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, fica a parte AUTORA intimada a distribuir, em 15 (quinze) dias, a supracitada carta precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos no mesmo prazo.
Fica, ainda, a parte AUTORA cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos que entender necessários ao cumprimento da diligência.
Registro que a parte AUTORA, através do(a) patrono/Defensoria Pública constituído(a), deve acessar o PJe ( E-SAJ, E-Proc ou o sistema específico) do respectivo tribunal deprecado e realizar a distribuição da Carta Precatória, respeitadas as normatizações de cada tribunal.
Com a apresentação do comprovante de protocolo pela parte autora nos presentes autos, aguarde-se o retorno da carta precatória.
Em não havendo resposta, intime-se a parte autora a diligenciar sobre o cumprimento da deprecada e movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Para fins de auxílio, segue link de manual desenvolvido pelo TJMS contendo orientações para distribuição de precatória em todos os Tribunais brasileiros: https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=265421613 BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:11:25.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:35
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702807-03.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: APARECIDA GONCALVES CARDOSO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO APARECIDA GONCALVES CARDOSO DE JESUS (CPF: *66.***.*61-68); Nome: APARECIDA GONCALVES CARDOSO DE JESUS Endereço: Quadra 34 Conjunto D, 16, Casa, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72734-004 Bem objeto da ação: MARCA: FIAT MODELO: PALIO FIRE WAY ANO: 2015 COR: VERMELHA PLACA: PAF7244 CHASSI: 9BD17144ZF7546087 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Independentemente do cumprimento da citação, anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, ultrapassado o prazo de cinco dias para purgação da mora sem manifestação da parte ré, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Retire-se a marcação de sigilo, caso lançada no momento da distribuição dos autos.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
INDEPENDENTEMENTE da apreensão do bem, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: anexo ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1 - O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2 - Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3 - Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1 - O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 - O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5 - Fica a autora advertida do que o bem, durante o prazo para purgação da mora, não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
DA PESQUISA DE ENDEREÇOS Não localizada a parte requerida nos endereços fornecidos pelo requerente, autorizo, desde já, pesquisas acerca do seu atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia da Circunscrição de Brazlândia Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237800365 Petição Inicial Petição Inicial 25053013061625600000216207531 237800366 1_Petição Inicial_246746684 Petição 25053013061640200000216207532 237800367 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 25053013061677600000216207533 237800368 2.2_Recurso Outros Documentos 25053013061721400000216207534 237800369 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 25053013061760900000216207535 237800370 3.1_Certidão Outros Documentos 25053013061800300000216208686 237800371 4_Contrato_246746684 Outros Documentos 25053013061839200000216208687 237800372 5_Documentos_246746684 Outros Documentos 25053013061889300000216208688 237800373 6_Planilha de Débitos_246746684 Outros Documentos 25053013061927600000216208689 237800374 7_Notificação Extrajudicial_246746684 Outros Documentos 25053013061977200000216208690 238082341 Decisão Decisão 25060219501156600000216346670 238082341 Decisão Decisão 25060219501156600000216346670 238425985 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060503084377000000216763476 239146812 Comprovante Certidão 25061114435730400000217405740 239186533 Petição Petição 25061117032903600000217441736 239186536 APARECIDA GONCALVES Anexos da petição inicial 25061117032969300000217441739 239186537 20250611-145040_comprovante_797398 Anexos da petição inicial 25061117033123700000217441740 239186538 0246746684_APARECIDA GONCALVES C JESUS Anexos da petição inicial 25061117033914100000217441741 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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15/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/06/2025 16:20
Concedida a tutela provisória
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15/06/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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