TJDFT - 0702338-27.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702338-27.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BENICIO DOS SANTOS REU: KELY RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora.
De início, consigno que não há no Código de Processo Civil a previsão legal do pedido de reconsideração, o qual não é substituto para eventual recurso.
Além disso, não interrompe nem suspende o prazo recursal.
De todo modo, para que haja viabilidade jurídica do pedido este deve estar fundamentado em fatos novos, isso porque, o referido benefício traz implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, isto é, são vinculadas ao contexto fático que lhes dá suporte.
Ocorre, contudo, que a parte não apresentou fatos novos, e que o feito já transitou em julgado, inexistindo qualquer espaço para rediscussão das questões já deferidas e precisas nos autos.
Dessa forma, não vislumbro razões jurídicas para rever meu entendimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:36
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS BENICIO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*63-90 (AUTOR)
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01/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:52
Recebidos os autos
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13/07/2025 00:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BENICIO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:57
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BENICIO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:07
Outras decisões
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13/05/2025 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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