TJDFT - 0704727-79.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
17/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 19:24
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:24
Outras decisões
-
11/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704727-79.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: ADRIANA BRITO VERAS DECISÃO Os autos vieram conclusos com a informação do descumprimento da transação.
Contudo, não foi apresentado o pedido de cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não há pedido de pagamento de quantia certa, tampouco apresentado o demonstrativo do crédito exequendo, como exigido no art. 524 do CPC.
Indefiro o pedido de intimação para que seja feito o pagamento em 24 horas (ID 248992069), por inexistência de previsão legal.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias a apresentação do pedido de cumprimento de sentença nos termos legais.
Se não houver requerimento, tornem os autos ao arquivo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/09/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:06
Outras decisões
-
08/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
06/09/2025 09:49
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 17:17
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO VERAS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:05
Homologada a Transação
-
08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:09
Outras decisões
-
07/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704727-79.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: ADRIANA BRITO VERAS REQUERIDO: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de que houve omissão na decisão de ID 241864177 quanto ao pedido relativo ao conserto integral e imediato ao veículo, inclusive com o reembolso dos gastos já despendidos para o conserto do veículo.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja deferida a liminar para que as rés providenciem o conserto do veículo e reembolso da autora em virtude dos gastos já suportados pelo conserto do veículo em questão.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Verifico, entretanto, que, de fato, não constou da decisão quanto ao pedido de conserto do veículo objeto da demanda e o reembolso da parte autora em relação aos gastos já realizados para o reparo do veículo.
A despeito dos argumentos sustentados pela parte autora, verifico que, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar nos termos requeridos, com base no art. 300, do CPC.
O pedido da parte autora, ora embargante, possui contornos de definitividade, o qual somente poderia ter cabimento diante de situação irrefutável.
Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela veio imprimir um avanço na processualística brasileira em direção à efetividade da jurisdição, e constitui reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, porém não pode ser utilizada com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Não obstante a argumentação da embargante, notadamente que o primeiro requerido assumiu a culpa no entanto, e considerando a documentação acostada à inicial, houve negativa da cobertura do seguro em relação aos danos noticiados no veículo.
Ora, para a concessão da tutela antecipada é indispensável os requisitos inerentes, quais sejam: a prova inequívoca e verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ausente qualquer deles e, prescindindo a matéria da necessária dilação probatória a fim de averiguar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos causados no veículo, não há como acolher o pedido de tutela antecipada quanto ao imediato conserto do carro e reembolso das despesas já realizadas.
Desse modo, considerando que não foram autorizados os reparos pela seguradora, a comprovação da correlação dos danos com o acidente noticiado demanda incursão probatória, a fim de conferir assertividade ao pleito, registrando-se que o reexame do pedido de antecipação da tutela não está adstrito à finalização do processo, e poderá ser revisto tão logo a instrução processual confira elementos de convicção ao julgador para conceder a pretensão autoral.
Ressalte-se, ainda, que foi concedida a liminar para que a parte requerida disponibilize veículo para a autora da mesma categoria do que foi danificado.
Portanto, para a análise do pedido de conserto do veículo e reembolso das despesas é necessário colher mais elementos de prova, notadamente como se deu o acidente, e sobretudo considerando o contraditório.
Assim, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e integro a decisão de ID 241864177 nos seguintes termos: indefiro a tutela de urgência em relação ao pedido de compelir a parte requerida a efetuar o conserto imediato do veículo e a pagar as despesas já realizadas pela autora.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/07/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:42
Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751360-24.2024.8.07.0000
Condominio do Reserva Taguatinga
Pedro Dias de Lima
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 10:30
Processo nº 0706067-94.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Larissa Rabelo Januario
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 16:53
Processo nº 0704947-59.2025.8.07.0018
Haran Santhiago Girao Sampaio
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 17:49
Processo nº 0704657-98.2025.8.07.0000
Americo Marcelino Fernandes Jr
Distrito Federal
Advogado: Luis Miguel Batista Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 17:08
Processo nº 0714087-71.2025.8.07.0001
Gustavo Almeida Jacinto do Nascimento
Diretora Executiva da Fundacao de Ensino...
Advogado: Luiza Chaves Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 18:37