TJDFT - 0709538-09.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709538-09.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALEXANDRE VIEIRA REU: ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para seu deferimento, devendo ela ser demonstrada documentalmente a hipossuficiência econômica alegada.
Para tanto deverá a parte autora entranhar aos autos os extratos bancários dos três últimos meses, a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) reescrever no item 2 quais os pedidos pleiteados a título de Tutela de Urgência, tal como no tópico Pedidos Específicos, uma vez que o pedido dever ser certo e determinado; b) explicar como chegou ao valor R$ 5.660,92 (cinco mil seiscentos e sessenta reais e noventa e dois centavos) de indenização por danos materiais, anexandos aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, bem como planilha demonstrativa do débito; A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
29/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/08/2025 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709538-09.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALEXANDRE VIEIRA REU: ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade; b) reescrever no item "b" quais os pedidos pleiteados a título de Tutela de Urgência, tal como no tópico Pedidos Específicos; c) indicar qual o valor pretendido na condenação por danos materiais, especificando o valor correspondente a cada um dos mencionados no item ii, anexandos aos autos os respectivos comprovantes.
Deverá ainda somar tal valor para constar no valor da causa; d) especificar a quais cadastros restritivos deseja ver seu nome retirado, comprovando a sua inscrição, fazendo constar o valor da dívida, a data da inscrição, bem como quem a inseriu; e) anexar aos autos os protestos mencionados no item "c" dos pedidos específicos; f) esclarecer como chegou ao valor atribuído à causa; g) anexar aos autos instrumento de procuração outorgando poderes ao advogado da causa.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn/R -
21/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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