TJDFT - 0712910-15.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de CAUE DAVI FERREIRA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712910-15.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) AUTOR: CAUE DAVI FERREIRA COSTA REU: ADAYR DE SOUSA DINELY FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, para aposição de restrição de transferência nos veículos de placa JIZ5223 e JED8324, arresto de valores via SISBAJUD no valor de R$ 80.000,00 e proibição de alienação de bem imóvel objeto do contrato.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o descumprimento contratual e inadimplemento pela parte ré foi apenas alegado, inexistindo elementos nos autos que possibilitem aferir com razoável convição acerca de tais fatos, sem oitiva prévia da parte ré.
Ademais, pela própria impossibilidade de prova de fato negativo, a instauração do contraditório e a oportunidade probatória são essenciais para conferir verossimilhança ao inadimplemento contratual.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ademais, em relação ao pedido de bloqueio de valores, inexistem elementos que demonstrem dilapidação patrimonial ou atos indiciários praticados pelo requerido visando furtar-se da responsabilidade contratual Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:03
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:08
Declarada incompetência
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24/07/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2025 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emende a petição inicial, mediante a juntada de nova petição completa; ou b) Justifique, de forma pormenorizada e documentalmente comprovada, a sua legitimidade ativa para a causa, demonstrando a eventual existência de cessão de crédito ou outro instituto jurídico que a autorize a pleitear, em nome próprio, os direitos decorrentes de contratos firmados por terceiro, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:43
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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