TJDFT - 0725937-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/08/2025 02:19
Decorrido prazo de ANGELA DOS SANTOS GOMES em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0725937-28.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CS COMERCIO DE TINTAS LTDA, ANGELA DOS SANTOS GOMES D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofício à CAGED na demanda executória n.º 0716227-65.2022.8.07.0007 (Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF).
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de identificar vínculo empregatício do devedor (ora agravado).
Eis o teor da decisão ora revista: A parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED para fins de penhora do percentual de eventuais dos vencimentos do executado a fim de satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, o pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das verbas salariais, relativizadas somente quanto à execução de alimentos, não merece prosperar o pedido do credor.
Quanto ao mais, tornem-se os autos ao arquivo provisório, na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 190523744, que determinou a suspensãoaté19/03/2025(Cédula de Crédito Bancário, ID 134631541).
Intime-se.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “após diversas tentativas de localização de bens, bem como a falta de manifestação do agravado, o agravante não obteve êxito em uma medida eficaz para obter a satisfação do seu crédito na totalidade”; (b) “o pedido formulado é imprescindível para que sejam encontrados bens passíveis de penhora e para que seja apresentada a atual situação financeira do executado”; (c) “a fumaça do bom direito encontra-se devidamente evidenciada, visto que em uma análise de cognição sumária o cumprimento de sentença está em regular processamento e o agravante ainda não teve seu crédito satisfeito”; (d) “o perigo de dano no presente caso é concreto, haja vista que, o indeferimento da medida postulada, o feito será arquivado provisoriamente, aumentando o risco de prescrição intercorrente nos autos.
Pede (liminar e mérito) a expedição de ofício ao CAGED.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência.
A questão subjacente refere-se à execução de título executivo extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário.
No caso concreto, constata-se que o e.
Juízo de origem já teria deferido várias diligências à localização de bens da parte devedora (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper), razão pela qual se torna insubsistente a alegação de violação ao princípio da cooperação.
Isso porque o princípio da cooperação não deve ser lido de maneira isolada, de sorte que incumbe a parte interessada (ora agravante) promover as diligências cabíveis (típicas e atípicas) à localização de bens penhoráveis do devedor, sem onerar as atividades cartorárias do Tribunal, especialmente com relação à ineficácia da medida postulada, uma vez que não guarda concreta pertinência à finalidade de satisfação do débito.
No ponto, segundo o Portal do Ministério do Trabalho e Emprego, o “Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Este Cadastro serve, ainda, como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais”.
A ferramenta visa compilar informações de maneira a subsidiar ações governamentais, de sorte que não se mostra hábil a auxiliar o exequente na busca de rendimentos penhoráveis.
No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável, por ora, a concessão da medida de urgência, porquanto não evidenciado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, dado que a suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, igualmente suspenderia o prazo prescricional, período suficiente às concretas medidas de busca de bens passíveis de penhora ao encargo da parte exequente.
Nesse sentido colaciono precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIA JUNTO AO CAGED E AO INSS.
INDEFERIMENTO.
REQUISITO DE UTILIDADE NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de localizar vínculo empregatício do devedor para fins de constrição patrimonial.
O agravante sustenta que a diligência é necessária à efetividade da execução, ao passo que o juízo de origem entendeu ausente a demonstração de utilidade e eficácia da medida postulada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legitimidade da negativa judicial à expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS para a localização de vínculo empregatício do devedor, diante da ausência de demonstração de utilidade concreta da diligência requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indicação de bens penhoráveis é ônus do credor, conforme dispõe o art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração da utilidade das medidas atípicas pleiteadas. 4.
O CAGED, embora registre vínculos empregatícios formais, não oferece atualidade ou precisão suficientes para embasar decisões judiciais de constrição patrimonial, além de possuir finalidade legal voltada ao interesse público, não à satisfação de créditos privados. 5.
As informações salariais eventualmente obtidas por meio do CAGED ou INSS, quando existentes, são geralmente impenhoráveis por força do mínimo existencial, o que esvazia a eficácia da diligência. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) exige demonstração concreta de utilidade para autorizar diligências junto a órgãos públicos, considerando-as medidas excepcionais, cabíveis somente após esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. 7.
Não se demonstrou, no caso, a excepcionalidade ou a impossibilidade de o credor obter diretamente as informações pretendidas por outros meios disponíveis.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, II, “c”.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1726782, 07024171020238070000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 05.07.2023, DJE 02.08.2023; TJDFT, Acórdão 1421946, 07356921820218070000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 05.05.2022, PJe 18.05.2022. (Acórdão 2005043, 0708887-86.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA.
CRÉDITOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IDENTIFICAÇÃO PELO SISBAJUD.
UTILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
O sistema CAGED permite o acesso à informações referentes a admissões e dispensa de empregados, sob o regime da CLT e utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. 2.
Sendo a parte devedora beneficiária de qualquer programa social ou, ainda, empregada, o sistema SISBAJUD identificaria eventual crédito depositado em contas bancárias, de forma que a requisição de informações ao CAGED se mostra inócua. 3.
Em que pese a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, aceitando retenção de proventos e salários, exige-se a demonstração de que tal medida não comprometerá a sobrevivência digna do devedor. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 2003152, 0737768-10.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 09/06/2025.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
01/07/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 15:54
Desentranhado o documento
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30/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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