TJDFT - 0706277-94.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 03:38
Decorrido prazo de NAKIA CARLA ALBUQUERQUE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706277-94.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAKIA CARLA ALBUQUERQUE ARAUJO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça, bem como apresentou pedidos de antecipação de tutela e de tramitação dos autos em segredo de justiça.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer seja deferida tutela de urgência para “bloqueio de valores ou retenção de quantia depositada em conta do estelionatário apontadas na inicial cuja administração é de responsabilidade dos Requeridos.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Por sua vez, o relato da inicial aponta que a suposta fraude teria sido configurada no que está sendo chamado de "golpe do falso advogado".
Entendo, portanto, justificável a tramitação dos autos em segredo de justiça.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que DEFIRO o processamento da presente ação pelo Juízo 100% Digital e a tramitação da presente ação em segredo de justiça.
Retire-se a anotação de gratuidade., Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:59
Deferido em parte o pedido de NAKIA CARLA ALBUQUERQUE ARAUJO - CPF: *08.***.*69-02 (REQUERENTE)
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05/08/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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