TJDFT - 0701160-34.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:33
Juntada de consulta renajud
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES SILVA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701160-34.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: RAFAEL ALVES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes identificadas em epígrafe, a qual, durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar caso tenha sido expedido.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:57
Homologada a Transação
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30/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:33
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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