TJDFT - 0709826-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709826-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME REU: SAMARA DE SOUSA FONSECA *60.***.*23-20 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Auto Rei Comércio de Tintas Ltda - ME em face de Samara de Sousa Fonseca, visando a constituição de título executivo judicial referente a dívida no valor de R$ 4.248,46 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), decorrente de fornecimento de mercadorias, conforme notas fiscais e respectivos aceites juntados aos autos.
A parte ré foi regularmente citada por edital, conforme certidão de ID 230154131.
Não foram apresentados embargos no prazo legal, tendo sido nomeada Curadoria Especial, a qual apresentou embargos por negativa geral (ID 237552029).
Manifestação da parte autora ao ID 240689875.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória quando o autor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação inadimplida.
No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com notas fiscais e respectivos aceites, além de planilha de cálculo atualizada, comprovando a entrega das mercadorias e a ausência de pagamento.
A defesa apresentada pela Curadoria Especial se limitou à negativa geral, sem trazer elementos capazes de infirmar os documentos apresentados pela autora, tampouco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme exige o artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, presume-se a veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo cabível a constituição do título executivo judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 4.248,46 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro extinto o processo e resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709826-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME REU: SAMARA DE SOUSA FONSECA *60.***.*23-20 DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/05/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMARA DE SOUSA FONSECA *60.***.*23-20 em 23/05/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Publicado Edital em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:17
Expedição de Edital.
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24/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:23
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:40
Outras decisões
-
31/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:41
Indeferido o pedido de AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
26/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:09
Indeferido o pedido de AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
26/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:31
Juntada de aditamento
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05/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:23
Juntada de consulta sniper
-
14/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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12/04/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/04/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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