TJDFT - 0706845-37.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 13:24
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:24
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE SOUSA - CPF: *16.***.*85-34 (REQUERENTE).
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11/09/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/09/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:30
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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03/09/2025 20:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 20:43
Outras decisões
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20/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706845-37.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não se faz necessária a oitiva de testemunhas, sobretudo porque a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, o teor da petição inicial e dos documentos apresentados pela parte, já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Preambularmente, decreto a revelia dos réus EMILIO JOSE DE AZEVEDO e EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, pois embora citado e intimados, não compareceram na audiência e não contestaram os pedidos.
A preliminar de ilegitimidade passiva aviada pela ré CAESB merece prosperar (ID 240726465 – página 1) porque, como bem asseverado pelo Órgão foi realizado “...um acordo realizado exclusivamente entre ela e os segundos requeridos, visando à troca de titularidade das contas.
A CAESB não fez parte desse acordo e, tampouco, teve conhecimento do mesmo (sic)…”, de modo que em relação a ele o feito deve ser extinto, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade ativa).
O procedimento prosseguirá quanto às partes remanescentes.
No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação das partes rés a indenizar os danos morais sofridos.
Com efeito, entendo que há verossimilhança nas alegações da parte autora, as quais estão corroboradas pelos documentos acostados aos autos, em especial o contrato de aluguel de ID234974208, no qual se vê na cláusula 8ª o registro da “...responsabilidade dos LOCATÁRIOS pelas despesas com consumo de luz, água, esgoto, seguro contra incêndio, importo predial e todas as demais taxas ou impostos, tributos municipais e encargos de locação, que venham a incidir sobre o imóvel, inclusive taxa de condomínio, que deverão ser pagas diretamente pela mesma, a qual ficará obrigada a apresentar os comprovantes de quitação juntamente com o pagamento do aluguel...”, a partir de outubro de 2022, considerando os aluguéis vencidos de março a maio de 2025, tarifas de água e taxas de protestos (ID 234974209, 234974211), IPTU/TLP (ID 234974212) e multas.
Assim, ante a inversão do ônus da prova e nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia aos locatários terem demonstrado razões plausíveis para não terem adimplido com sua obrigação perante a locadora, o que não fizeram, notadamente porque revéis.
Assim, devem ser condenados no valor de R$ 29.519,53.
Com essas considerações, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito quanto à ré CAESB (art. 485, VI, do CPC).
Para as partes remanescentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR Emílio José de Azevedo e Emerson Cicari de Morais e Silva ao pagamento de R$ 29.519,53 (vinte e nove mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação, bem como os débitos relativos às obrigações vincendas referente ao aluguel, ITPTU/TLP e conta de água/esgoto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/08/2025 09:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/06/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 02:18
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:40
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de intimação
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08/05/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/05/2025 00:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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