TJDFT - 0741262-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO BRAGA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO E BRAGA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCELO RENATO DA SILVA MIORIM em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741262-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCELO RENATO DA SILVA MIORIM EMBARGADO: PAULO CESAR ROSA LOURENCO, JANE MARIA VIEIRA, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO E BRAGA, FELIPE NASCIMENTO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro cível com pedido de tutela antecipada possessória, opostos por Marcelo Renato da Silva Miorim em face de Paulo Cesar Rosa Lourenço, Jane Maria Vieira, Maria Aparecida do Nascimento e Braga e Felippe Nascimento Braga, no contexto do cumprimento provisório de sentença vinculado à Ação de Consignação em Pagamento nº 0722976-53.2021.8.07.0001 e do processo de referência nº 0716252-91.2025.8.07.0001.
Narra o Embargante que exerce, desde 24 de junho de 2021, a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre imóvel rural situado no Núcleo Rural Lago Oeste, Sobradinho/DF, o qual teria sido adquirido dos Executados do processo principal, Maria Aparecida do Nascimento e Braga e Felippe Nascimento Braga, por meio de contrato particular de cessão de posse e posterior contrato de compra e venda.
O imóvel é utilizado para atividades agrossilvipastoris, em conformidade com as normas ambientais locais.
Alega que, desde a aquisição, investiu consideravelmente no imóvel, realizando benfeitorias e arcando com despesas ambientais, como prevenção a incêndios e preservação de nascentes.
Ressalta, ainda, que já transferiu parte da área a terceiros adquirentes de boa-fé.
Sustenta que foi surpreendido ao tomar ciência de depósito judicial efetuado pelos Exequentes no processo principal, supostamente em valor desatualizado, e da consequente solicitação de imissão na posse formulada contra os Executados – que, segundo o Embargante, não detêm a posse do bem há mais de quatro anos.
Afirma que a execução e a pretensão possessória promovidas pelos Exequentes do processo principal configuram ameaça concreta de esbulho, motivo pelo qual propôs os presentes Embargos, com fundamento no art. 674 do CPC, visando à proteção de sua posse e à preservação do contraditório.
Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da admissibilidade de Embargos de Terceiro fundados em posse derivada de compromisso de compra e venda não registrado (Súmula 84/STJ), bem como os princípios da boa-fé objetiva e da função social da posse.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução e a vedação à expedição de mandado de imissão na posse até o julgamento final dos presentes Embargos.
Ao final, pleiteia o reconhecimento da legitimidade de sua posse e a ineficácia da constrição judicial sobre o imóvel, além da restituição da quantia depositada, a conversão do cumprimento provisório em liquidação por arbitramento, a produção de provas e a designação de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes Embargos de Terceiro, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do CPC.
A probabilidade do direito invocado encontra respaldo no documento de ID. 245344100, contrato de compra e venda que demonstra que o Embargante adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel rural objeto da execução diretamente de Maria Aparecida do Nascimento e Braga e Felippe Nascimento Braga, os quais figuram como Executados no processo principal.
Ressalte-se que, conforme apontado pelo Embargante, os Exequentes do processo principal, Paulo Cesar Rosa Lourenço e Jane Maria Vieira, não figuram na cadeia dominial possessória apresentada no referido contrato.
Tal fato fragiliza, ao menos em juízo de cognição sumária, a pretensão executiva de imissão na posse contra terceiros estranhos à relação jurídica material, nos termos do art. 506 do CPC.
Reforça-se a verossimilhança das alegações o documento de ID. 245344102, que comprova que a unidade consumidora de energia elétrica vinculada ao imóvel se encontra em nome do Embargante, indício relevante de que este exerce, de fato, a posse sobre o bem.
Diante desse cenário, mostra-se necessária a instrução probatória para o aprofundamento da controvérsia possessória, recomendando-se a manutenção do Embargante na posse do imóvel até decisão ulterior, a fim de evitar risco de dano irreversível, consistente em esbulho judicial indevido e comprometimento de direitos de terceiros não integrantes da execução.
O perigo de dano é evidente, pois a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos Exequentes poderá ensejar a remoção forçada do Embargante, com graves prejuízos a este, o qual, conforme relatado, se encontra na posse do imóvel há mais de 04 anos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para: a) SUSPENDER os efeitos do cumprimento provisório de sentença no que tange à imissão na posse dos Exequentes sobre o imóvel descrito na inicial destes Embargos; b) DETERMINAR a manutenção do Embargante na posse do bem até ulterior deliberação deste Juízo, vedando-se, até lá, qualquer ato de execução que importe em esbulho ou turbação possessória.
Traslade-se cópia da presente decisão para o cumprimento provisório de sentença n. 0716252-91.2025.8.07.0001.
Emende a parte embargante a inicial, juntando aos autos cópia da procuração outorgada pelos embargados no processo principal, indicando, na oportunidade, em nome de quais advogados as publicações estão sendo atualmente realizadas.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:18:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/08/2025 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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