TJDFT - 0712564-43.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:38
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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11/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712564-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH FREITAS EXECUTADO: CLAUDINEI MACIEL DA PENHA DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento 39/2014-CNJ é um sistema criado para dar efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas na legislação, que não se confunde com a busca de bens nem constrição patrimonial decorrente de atos de penhora, sendo incabível, portanto, a utilização para a finalidade pretendida pela exequente que sequer tem conhecimento de qualquer bem de propriedade do devedor, razão pela qual indefiro o pedido.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EVIDENCIADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, TAMPOUCO A ALTERAÇAO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO DEVEDOR A RESPALDAR O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
CONSULTA AO INFOJUD: FACULDADE DO JUÍZO, A QUEM COMPETE AVALIAR A VIABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE À EFETIVIDADE DO PROCESSO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB): finalidade DE integrar todas as RESTRIÇÕES de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) VIII.
No mais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor (TJDFT, 4ª Turma Cível, acórdão 1374875, DJe 08.10.2021).
IX.
Desse modo, a par de não evidenciada ofensa ao princípio da cooperação, eventual novo arquivamento do processo, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, não implica risco de dano ao credor, que inclusive teria solicitado certidão de crédito (expedida e não retirada no prazo determinado), a qual viabilizaria, inclusive, a inscrição no sistema de proteção ao crédito (ao encargo do credor), conforme destacado na decisão de ID 23063442 (autos originários).
X.
Irretocável, pois, a decisão de indeferimento das medidas (restrição no CNIB, pesquisa e penhora online via RENAJUD e BACENJUD).
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT, "mutatis mutandis": acórdão 1359664, DJe 12.8.2021.
XI.
Agravo conhecido e improvido.
Confirmada a decisão originária.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.” (Acórdão 1380909, 07011937120218079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme enunciado do art. 2º, do provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, "tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada".
Portanto, não pode ser utilizada como ferramenta de busca de bens penhoráveis em nome dos devedores. 2.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1618245, 07136411320218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei No mais, caso a credora queira buscar imóveis em nome da parte devedora, deverá realizar a consulta perante os cartórios de registro de imóveis, sem necessidade de intervenção do juízo.
Registrada eletronicamente.
Intime-se e, após, retornem os autos conclusos para extinção como determina o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:27
Indeferido o pedido de DEBORAH FREITAS - CPF: *25.***.*63-19 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/05/2025 14:51
Decorrido prazo de CLAUDINEI MACIEL DA PENHA - CPF: *39.***.*80-97 (EXECUTADO) em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDINEI MACIEL DA PENHA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/02/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:19
Outras decisões
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24/02/2025 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 06:42
Processo Desarquivado
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02/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:20
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDINEI MACIEL DA PENHA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDINEI MACIEL DA PENHA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DEBORAH FREITAS em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/10/2024 06:42
Decorrido prazo de DEBORAH FREITAS - CPF: *25.***.*63-19 (REQUERENTE) em 15/10/2024.
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11/10/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/10/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 00:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:48
Outras decisões
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06/09/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:55
Outras decisões
-
27/08/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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