TJDFT - 0705751-39.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705751-39.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SOUSA LINS FRANCA REQUERIDO: TEX COURIER S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará, mas sim no STRC (local denominado genericamente de SIA, próximo à Estrutural), compreendido na região administrativa de Brasília (Resolução 15/2014), sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília.
A relação jurídica existente entre as partes, por sua vez, não se caracteriza como de consumo.
Daí a incidência do art. 46, CPC, c/c o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o que justificaria o ajuizamento da demanda no foro de domicílio da parte requerida.
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Dessa forma, a extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_21 Data: 05/08/2025 Hora: 16:00 .
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:36
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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23/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:39
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/06/2025 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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