TJDFT - 0709120-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0012-87 (EXECUTADO) em 18/10/2023.
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19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0012-87 (EXECUTADO) em 28/09/2023.
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25/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709120-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRAIR MEYER REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/08/2023 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 21:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:23
Outras decisões
-
28/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2023 16:17
Processo Desarquivado
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28/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:32
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de IRAIR MEYER em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709120-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRAIR MEYER REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES SENTENÇA I.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por IRAIR MEYER contra SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANEIS, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que permaneceu internado na instituição hospitalar ré no período compreendido entre 03.07 e 08.07 de 2.022 em razão de enfermidade que o acometeu.
Afirma que a internação e exames seria custeado pela FUSEX, o que foi autorizado pelo réu.
Ocorre que foi surpreendido com a informação no sentido de que havia débito pendente.
Após entrar em contato com o plano de saúde, tomou ciência de que o convênio entre o plano e o hospital réu havia se encerrado antes da internação.
Afirma que o réu tinha ciência da autorização do plano de saúde.
Para evitar qualquer constrangimento, efetivou o pagamento dos valores exigidos pela ré.
Pede a restituição dos valores pagos, a declaração de inexistência de débitos pendentes e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC e o réu, citado, não compareceu à sessão de conciliação, sendo revel, artigo 20 da lei 9.099/95.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve defeito na prestação de serviço.
Ao que se depreende dos autos, a parte autora foi internada na instituição hospitalar ré no período entre 03.07 a 08.07 de 2.022, para a realização de exames.
O autor é beneficiário de convênio médico, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
No ato da internação, foi autorizado pelo plano a receber os serviços da ré, fato que contou com a anuência desta.
Todavia, após deixar o hospital recebeu cobrança de valores.
Não há dúvida de que houve defeito na prestação de serviços hospitalares, pois a ré tinha plena ciência de que a internação do autor havia sido autorizada pelo plano de saúde da FUSEX.
Em e-mail enviado à parte autora por preposto da ré, GILDA, em fevereiro de 2,023, ID . 158770734 - Pág. 1, a ré informou que o atendimento em relação à internação foi autorizado pelo convênio e até aquele momento não havia nenhuma objeção.
Ora, se a ré permitiu que o autor se internasse, porque estava autorizado pelo convênio, não poderia cobrar pelos serviços prestados, ainda que o convênio não cumprisse as suas obrigações.
No caso, a ré está a transferir para o autor as questões contratuais que dizem respeito apenas e tão somente à sua relação com o convênio.
A partir do momento em que a ré aceita a internação, pois autorizada pelo convênio, sua relação passa a ser com o convênio e não mais com o conveniado.
As questões contratuais entre o convênio e a ré não podem ser opostas à autora.
Ademais, no caso, a ré, devidamente citada para comparecer à sessão de conciliação, se manteve inerte.
De acordo com o artigo 20 da lei 9099/95, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Portanto, além dos documentos acostados aos autos, que evidenciam que a ré tinha conhecimento de que a internação do autor estava autorizada pelo convênio, há presunção de veracidade em relação aos alegados, ou seja, de que a ré autorizou a internação em razão do sinal positivo do convênio ou após ter sido autorizada.
Portanto, as cobranças por serviços que são de responsabilidade exclusiva do convênio são indevidas.
No caso, o serviço prestado é defeituoso, porque não ofereceu ao autor a segurança que dele legitimamente esperava e a segurança esperada era que não fosse cobrado por serviço autorizado pelo convênio.
Assim, independente de culpa, a ré responde pelos danos causados por esta cobrança indevida, que caracteriza serviço defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC.
A ré deverá restituir os valores pagos e cancelar o débito pendente.
Os valores pagos deverão ser restituídos em dobro, conforme artigo 42, § unico, do CDC.
Em relação aos danos morais, não há que se cogitar em violação a direitos fundamentais da personalidade.
Os valores não foram inseridos em órgãos de proteção de crédito.
Não houve qualquer constrangimento nas cobranças.
O autor receberá em dobrou os valores pagos indevidamente, o que será suficiente para reparar os transtornos relacionados à cobrança.
Neste caso, o dano moral não é in re ipsa.
Seria necessário demonstrar que a cobrança indevida teria violado direitos da personalidade do autor e, no caso, o que se verifica são meros transtornos e aborrecimentos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 984,47, bem como de qualquer outro valor relativo à internação e exames relacionados ao período entre 03.07 e 08.07 de 2022, bem como determinar que a ré restitua, em dobro, a quantia de R$ 3.333,55, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos encargos desde o pagamento, ficando rejeitado os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
05/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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05/08/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/07/2023 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:07
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:02
Recebidos os autos
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21/06/2023 10:02
Indeferido o pedido de IRAIR MEYER - CPF: *10.***.*38-34 (REQUERENTE)
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20/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 19:41
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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