TJDFT - 0711280-03.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIONICE SOARES CAMPOS em 26/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIONICE SOARES CAMPOS em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0711280-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Inventário ajuizado pela parte autora em epígrafe para a partilha dos bens deixados por LAURINDA ALVES CAMPOS, falecida em 25/12/2006, e EUCLIDES ALVES CAMPOS, falecido em 10/12/2011, conforme certidões de óbito de IDs 207344408, pág. 2, 207344409, pág. 1 Foram juntadas aos autos os documentos necessários.
Esboço de partilha foi apresentado sob o ID 207344406.
A Fazenda Pública manifestou-se sob o ID 233467389, informando que a regularidade fiscal do espólio pende de comprovação.
O Ministério Público opinou pela homologação do esboço apresentado (ID 236215542). É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 207344406 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes.
Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, todavia, o ITCMD não foi quitado ou provada a isenção.
Nesse aspecto, dispõe o artigo 654 do CPC que somente com a quitação do ITCMD será julgada a partilha.
No entanto, o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que "a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido".
No caso dos autos, não haverá a expedição do formal de partilha enquanto o imposto de transmissão não for recolhido integralmente, não poderão os herdeiros regularizar a titularidade do bem.
A mencionada condicionante visa assegurar o crédito da Fazenda Pública e funciona como verdadeira garantia prevista no art. 654, parágrafo único, do CPC, não havendo óbice ao julgamento da partilha.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 207344406, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento do impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção e pagas eventuais custas, caso não seja o caso de gratuidade de justiça, mediante conferência pela Fazenda Pública, com o aval deste órgão público, autorizo desde já a expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:46
Recebidos os autos
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28/06/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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19/05/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:34
Outras decisões
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09/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIONICE SOARES CAMPOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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27/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:46
Expedição de Termo.
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16/09/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:59
Outras decisões
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26/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/08/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO SOARES CAMPOS - CPF: *77.***.*50-06 (REQUERENTE).
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15/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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