TJDFT - 0724478-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:01
Expedição de Carta.
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15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724478-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: FERREIRA E LUZ LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital, tendo em vista que ainda se aguarda a reiteração da diligência por meio de carta precatória a ser cumprida por Oficial de Justiça.
Tal medida se justifica pela existência de informação constante no aviso de recebimento de ID nº 244975221, o qual registra a anotação “3x ausente”, indicando que o destinatário não foi localizado em três tentativas de entrega.
A citação por edital constitui modalidade excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios ordinários de localização do réu, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ainda não se exauriram as diligências pessoais, razão pela qual se mostra prematuro o deferimento da citação ficta. 1.
Expeça-se a respectiva carta precatória para nova tentativa de citação pessoal. 2.
Após, intime-se o exequente exequente que providencie a distribuição da presente decisão com força de Carta Precatória diretamente ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, inc.
II e § 1º do CPC (petição inicial, emendas se houver, documento comprobatório de recolhimento dos emolumentos junto ao Juízo deprecado, instrumento de mandato conferido ao advogado e outros necessários ao entendimento do ato deprecado). 2.1.
Deverá a parte exequente comprovar nos autos a distribuição da presente decisão com força de carta precatória no prazo de 20 (vinte) dias. 2.2.
Ademais, deverá a parte exequente, nos termos do art. 261, § 2º do CPC, acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como deverá envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei, ficando a parte, desde já, intimada a noticiar ao Juízo quando do cumprimento da precatória, juntando-a ao processo. 3.
Comprovada a distribuição da decisão com força de carta precatória, à Serventia (CJU) para aguardar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) para devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou juntada desta pela parte exequente ao feito. 3.1.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para comprovar no feito o andamento da precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, competindo à Serventia (CJU) a análise de novo prazo para intimação do exequente com o escopo de noticiar ao Juízo quanto ao andamento da precatória, isso, pois, tendo em vista as adversidades por que passam os Tribunais do país.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:23
Indeferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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11/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:05
Indeferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724478-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: FERREIRA E LUZ LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 237548812 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 09:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:06
Outras decisões
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13/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 21:32
Recebidos os autos
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11/01/2025 21:32
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724478-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: FERREIRA E LUZ LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 28 de outubro de 2024 às 06:26:49 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
28/10/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:55
Expedição de Carta.
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04/10/2024 08:38
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/08/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/08/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724478-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: FERREIRA E LUZ LTDA - ME DECISÃO I.
Da alegação da nulidade da citação editalícia Assiste razão à Curadoria Especial quando aponta a existência de vícios na citação editalícia, por ausência de esgotamento dos meios legais possíveis à obtenção de endereço válido da excipiente.
De fato, constam dos autos informações acerca da representante legal da executada (id. 149143515), sem que houvesse a tentativa de citação da empresa executada na pessoa de sua representante legal.
Ausentes, portanto, os requisitos legais dispostos no art. 256, do CPC.
Contudo, o vício apontado pode ser sanado antes de se declarar a nulidade da citação editalícia por meio da realização das diligências faltantes, na tentativa de se localizar a devedora.
Assim, antes de se reconhecer a nulidade da citação por edital do executado, conforme requerido pela Curadoria Especial, proceda-se à pesquisa de endereços da representante legal da executada, ROSEANY NASCENTE DE JESUS, CPF: *36.***.*66-87, nos sistemas à disposição deste Juízo.
Após, expeçam-se mandados de citação, na pessoa da representante legal da executada.
Atente-se que, em caso de expedição de AR, deverá constar como destinatária da ordem a própria representante legal (ROSEANY NASCENTE DE JESUS, CPF: *36.***.*66-87), a fim de viabilizar o cumprimento pelos Correios.
II.
Da alegação da ausência das duplicatas Alega a Curadoria Especial, em síntese, a ausências das seis duplicatas que fundamentam o crédito em execução, contando apenas boletos bancários que não preenchem os requisitos caracterizadores do título cambial. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474/1968, a cobrança de duplicata sem aceite, sob o rito da execução de títulos extrajudiciais, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) protesto da duplicata; b) comprovante de entrega e do recebimento da mercadoria; e c) ausência de recusa do aceite pelo sacado.
No caso, não foram apresentadas as duplicatas, de modo que não há como afirmar se houve ou não o aceite.
Contudo, o E.
Superior Tribunal de Justiça na edição 56 da Jurisprudência em Teses, pontuou que “as duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço”.
Nesse sentido, também já decidiu o E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A duplicata, regida pela Lei nº 5.474/68, é título de crédito causal, resultante da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços e, consoante o disposto no art. 784, I, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha o aceite ou seja protestada por indicação e esteja acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria. 2.
Segundo orienta a jurisprudência do STJ, o boleto bancário acompanhado do instrumento de protesto por indicação e da nota fiscal de prestação de serviços são documentos hábeis a embasar a execução. 3.
A doutrina e a jurisprudência mitigam o princípio da cartularidade para os títulos em meio digital, caso da duplicata virtual, permitindo ao credor que a execute sem a apresentação do documento físico. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída.
Unânime. (Acórdão 1340783, 07025597420208070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada., grifo nosso)”.
Com efeito, o exequente colacionou, nos ids. 97536954, 97536955 e 97536957, as três notas fiscais a que se refere o crédito perseguido nos autos, bem como os documentos de ids. 101778310, 101778309, 101778308, 101778307, 101778306 e 101778305, que atestam o recebimento das mercadorias indicadas nas referidas notas fiscais.
Ademais, as duplicatas foram devidamente protestadas (ids. 97534944, 97536945, 97536946, 97536947 e 97536949), e os dados relacionados às referidas duplicatas virtuais são coincidentes com os apresentados nas notas fiscais de ids. 97536954, 97536955 e 97536957.
Noutro giro, em relação aos valores objeto de cobrança, observe-se que o crédito da duplicata nº 136691 foi dividido em três parcelas (ids. 97534944, 97536946 e 97534943) e o crédito da duplicata nº 136040, foi dividido em duas parcelas (ids. 97536949 e 97536947).
Logo, não há que se falar em desconformidade de valores, tampouco em inexigibilidade ou ausência de certeza do título, pois atendidos todos os requisitos legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Sem custas e honorários.
Proceda-se à pesquisa de endereços e citação da representante legal da executada, conforme determinado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:42
Deferido em parte o pedido de FERREIRA E LUZ LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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27/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/11/2023 13:05
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FERREIRA E LUZ LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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01/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:42
Publicado Edital em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0724478-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: FERREIRA E LUZ LTDA - ME Objeto: Citação de CONSTRUTORA NJ LTDA e FERREIRA E LUZ LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-26.
A Dra.
EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 92.904,08 (noventa e dois mil e novecentos e quatro reais e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 13:44:30.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/08/2023 09:34
Expedição de Edital.
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10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724478-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: FERREIRA E LUZ LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da parte executada.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Faça-se constar no edital de citação as seguintes denominações da parte Executada: "CONSTRUTORA NJ LTDA" e "FERREIRA E LUZ LTDA", uma vez que comprovada alteração da razão social da Executada, id 152239347.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 21:08
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:08
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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03/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 06:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:54
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/07/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 19:56
Recebidos os autos
-
01/09/2021 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 09:17
Recebidos os autos
-
19/08/2021 09:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 06:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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