TJDFT - 0743781-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/08/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0743781-25.2024.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista à embargada para responder aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
13/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/07/2025 12:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Fazenda Pública.
Lei distrital 5.184/13.
Ação rescisória.
Aplicação da Selic sobre o valor consolidado.
CNJ 303/19.
Anatocismo.
Excesso de execução não configurado. 1.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (CPC 969), o que não se verifica no caso. 2.
O STF declarou a constitucionalidade (ADI 7047) do art. 3º, da EC 113/21, que estabelece a Selic como fator de atualização de valores relativos à Fazenda Pública, a partir de 9/12/21. 3.
Presume-se a constitucionalidade da Resolução CNJ 303/19 (art. 22, § 1º), até porque ela não foi liminarmente suspensa na ADI 7.435 em que é questionada. 4.
A incidência da Selic, a partir daquela data, não elimina a correção monetária nem muito menos os juros moratórios até então computados e ainda pendentes de pagamento, calculados com base nos fatores da época, sob pena de ensejar indevido prejuízo ao credor e enriquecimento ilícito da Administração, além de eventual ofensa à coisa julgada. 5.
Também não autoriza destacar e congelar o valor dos consectários da mora (ainda que só os juros) anteriores à EC para ser pago, anos depois, sem atualização.
Esta é de rigor, de modo a evitar aqueles efeitos ilícitos, e o fator a ser para tanto empregado só pode ser a Selic, desde a Emenda. 6.
O anatocismo aventado pelo DF, se configurado, decorreria de novo regime, de natureza constitucional, a partir da EC e por causa dela, quanto aos débitos consolidados antes da sua vigência.
Nesse caso, não teria lugar questionamento com base em legislação infraconstitucional nem muito menos em jurisprudência. -
30/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DAIANE SOUZA GUEDES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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