TJDFT - 0733907-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3 Número do processo: 0733907-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADER DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
13/08/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:36
Homologada a Transação
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13/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2025 15:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733907-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADER DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DESPACHO Verifico o equívoco na distribuição, observando o endereçamento constante na petição inicial.
Remetam-se os autos a um Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/06/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/06/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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