TJDFT - 0708847-77.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708847-77.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS VIEIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Interpretação / Revisão de Contrato (7770) movida por MATEUS VIEIRA DA SILVA em desfavor de REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a demanda foi distribuída por sorteio, após escolha aleatória de foro pela parte autora, sem observância dos critérios de fixação de competência previstos em lei, uma vez que a autora é domiciliada no Novo Gama/GO e o réu em São Paulo.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, que veda escolhas abusivas, sob pena de ofensa ao juiz natural.
Tanto é assim que a Lei 14.879/2024 alterou o artigo 63 do CPC para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Diante disso, há que se reconhecer que a parte autora escolheu aleatoriamente em qual foro iria apresentar sua postulação, sem se atentar aos critérios de competência definidos na legislação processual, o que impõe a redistribuição da demanda sem que seja admitida a prorrogação, conforme entendimento deste e.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA cível DE SOBRADINHO/df (SUSCITANTE) E 24ª VARA CÍVEL DE bRAsília/df (SUSCITADO).
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Escolha aleaTÓRIA.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETência de ofício.
Possibilidade.
Lei 14.879/2024.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Em 4 de junho de 2024 foi sancionada a Lei 14.879/2024, que altera o artigo 63 da Lei 13.105/2015, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
II.
Além disso, o princípio da imediatidade, positivado no art. 14 do Código de Processo Civil, determina a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas (situações estas não ocorrentes no caso concreto).
III.
A falta de justificativa à modificação da competência territorial por força de “seleção” aleatória não pode autorizar a “prorrogação” da competência e ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra “a” c/c art. 93, inciso XIII).
IV.
Na situação processual que ora se apresenta, ambas as partes possuem domicílio em Sobradinho/DF e a relação jurídica subjacente (“contrato de locação de equipamentos”), com o respectivo cumprimento da obrigação, não guarda relação à localidade da eleição de foro (Brasília/DF).
V.
Na localidade citada (domicílio das partes autora e ré) existe adequada estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, o que converge ao reconhecimento da abusividade, por falta de fundamento jurídico claro e suficiente, para justificar a “eleição” do e.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
VI.
A presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão do abuso da eleição do foro, o que ora se corrige.
VII.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o juízo suscitante (2ª Vara Cível de Sobradinho/DF). (Acórdão 1912996, 0729251-16.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma da Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária Novo Gama/GO.
Redistribua-se forma imediata.
Intimem-se.
Muito embora possa haver processo eletrônico na comarca competente, considerando que não há integração entre as unidades federativas, fica a parte AUTORA desde já intimada a promover a distribuição integral do presente feito perante o Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente 4 -
08/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:07
Declarada incompetência
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11/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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