TJDFT - 0733675-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 06:14
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DENILSON REZENDE BONFIM em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:50
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 03:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/08/2025 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:42
Deferido o pedido de DENILSON REZENDE BONFIM - CPF: *92.***.*79-04 (REQUERENTE).
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01/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 21:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/07/2025 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733675-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSON REZENDE BONFIM REQUERIDO: JOAO EUSTAQUIO DE ALMEIDA JUNIOR, WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO, SAO FRANCISCO EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, SIMONE DE SOUZA BORGES, FRANCISCO EUGENIO CUNHA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) trazer a íntegra dos atos constitutivos da empresa Águia Leão Engenharia, bem como das pessoas jurídicas JFR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA, ADN INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e SAO FRANCISCO EMPREENDIMENTOS LTDA; b) apresentar comprovação documental de que o autor ficou responsável pelo ativo/passivo da JFR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA, empresa que figura no contrato de id 240958604; c) esclarecer e justificar a pertinência da Águia Leão Engenharia para aferição da legitimidade ativa, uma vez que tal empresa não figura no contrato em discussão nos autos; d) justificar a legitimidade passiva de cada um dos réus, uma vez que o negócio jurídico em debate foi firmado exclusivamente com a JFR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA.
E o autor não demonstrou possuir relação jurídica com os réus listados na inicial.
Ressalta-se que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seu sócio e que sigilo bancário/fiscal constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Sua quebra é realizada apenas excepcionalmente e só é admitida nas hipóteses previstas na Carta Magna, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, ou nos casos em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana; situação que não se aplica ao presente caso cível; e) do mesmo modo, pedidos de intimação do Ministério Público para investigação de possíveis ilícitos criminais devem ser realizados perante as próprias instituições e na seara competente e não em ação cível em curso, de modo que devem ser excluídos tais pedidos; f) esclarecer por qual razão a empresa ADN INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA figura como vendedora de um dos imóveis, conforme matrícula acostada aos autos; g) apresentar comprovação documental de que pagou os valores previstos no contrato de id 240958604.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 20:17:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
30/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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