TJDFT - 0707836-25.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707836-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SOARES DE LIMA, CARLA CRISTINA XAVIER MENDES REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois ambos os réus são devidamente cadastrados no domicílio eletrônico.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238854981 Petição Inicial Petição Inicial 25060917054174700000217146351 238859659 Procuração casal Procuração/Substabelecimento 25060917054262200000217146373 238859660 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25060917054350000000217146374 238859661 CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 25060917054447000000217146375 238859666 COM.SINISTRO Anexo 25060917054523000000217146380 238859667 declar. sinistro - enviado a seguradora Anexo 25060917054599200000217146381 238859668 minha-apolice Anexo 25060917054686300000217146382 238859670 Portal de Serviços SENATRAN2 Anexo 25060917054787700000217146384 238859679 imagens veiculo Anexo 25060917054898400000217151491 238859687 VIDEO-2025-04-11-10-54-30 Anexo 25060917054987000000217151497 238859686 VIDEO-2025-04-11-10-54-32 Anexo 25060917055196900000217151496 238859690 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Anexo 25060917055350700000217151500 238863299 cilia - Sinistro 5003120116047 - Orcamento 198795 Anexo 25060917055440100000217151506 238863332 ocorrencia Anexo 25060917055523100000217151534 238863342 comp. residencia Comprovante de Residência 25060917055607600000217154193 238865501 1723500094-cg-auto_trad_agosto_2024_09_08_2024 Anexo 25060917055704100000217154201 238870496 Comprovante Certidão 25060917221310200000217156982 -
23/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:09
Deferido o pedido de JOSE SOARES DE LIMA - CPF: *19.***.*35-68 (REQUERENTE).
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09/06/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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