TJDFT - 0706880-91.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
16/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:53
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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03/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706880-91.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema RENAJUD, anexa, foi verificado que o veículo objeto do litígio está em nome de terceira pessoa.
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias esclarecer tal fato, sob pena de revogação da liminar.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 13:56:38.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
01/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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28/06/2025 12:15
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706880-91.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: D.
M.
M.
DECISÃO Emende-se a inicial para: - juntar a comprovação de recolhimento das custas processuais iniciais (guia e comprovante de pagamento com o número do processo); Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado.
Prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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20/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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20/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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20/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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