TJDFT - 0704554-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704554-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FILIPE DE NAZARETH BRASIL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por LUIS FILIPE DE NAZARETH BRASIL em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora que comprou passagem aérea com a companhia ré, trecho São Paulo x Brasília, para o dia 5/3/2024, saindo às 21h40min e chegando às 23h30min, no entanto, o voo LA3022 foi cancelado, o que só foi comunicado aos passageiros após ultrapassado o horário máximo de embarque.
Afirma que só lhe foi oferecida apenas uma alternativa de reacomodação, em um voo com embarque previso para as 16h do dia seguinte, 6/3/2024, e chegada prevista para as 17:50, tendo ocorrido um atraso de mais de 18 horas, sem que a ré lhe prestasse qualquer assistência.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Citada, a ré ofertou contestação (ID 195815984).
Preliminarmente, impugna o juízo 100% digital.
No mérito, sustenta que, no dia do voo do autor, excepcionalmente, as condições climáticas para decolagem e pouso não estavam favoráveis, razão pela qual houve a suspensão temporária dos voos no aeroporto em questão, em observância às normas de segurança estabelecidas, de modo que não ocorreram falhas nos serviços.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 200049147.
Intimadas a especificarem provas, as partes postularam o julgamento antecipado da lide.
A decisão saneadora de ID 226422911 determinou a retirada do juízo 100% digital, inverteu o ônus da prova e determinou que, uma vez preclusa, fossem os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Ressalte-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
A pretensão da parte autora consiste na reparação por danos morais sofridos em decorrência do alegado atraso de 18 horas do seu voo no trecho São Paulo à Brasília.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é dever dos fornecedores zelar pela efetiva prestação de seus serviços, sob pena de se ver responsabilizado por qualquer dano que causar ao consumidor. É fato incontroverso que a parte autora contratou transporte aéreo com a parte ré de São Paulo à Brasília, para a data de 5/3/2024, com previsão de decolagem às 21h40 e chegada às 23h30 (ID 190584829), e que houve o remanejamento dos passageiros para outro voo, que chegou ao seu destino final somente às 16h50 do dia seguinte (ID 190584832).
A empresa requerida assevera que as intercorrências se deram em razão das péssimas condições climáticas, que acarretaram a suspensão temporária dos voos no aeroporto, em observância às normas de segurança estabelecidas.
Como cediço, nos termos do já citado art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas, independentemente da existência de culpa, razão pela qual se trata de responsabilidade objetiva.
No caso, a ré, por meio dos documentos de ID 195815984 Pág. 8-9, comprovou que, de fato, o atraso do voo decorreu das condições climáticas, fortes chuvas, que atingiram São Paulo na data de 5/3/2024.
Trata-se, ademais, de fato notório, revelado por simples busca na internet a respeito[1].
Na esteira da jurisprudência deste e.
TJDF, o atraso em razão das condições climáticas desfavoráveis é fortuito externo, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da fornecedora de serviços.
Contudo, a causa de pedir autoral funda-se também na ausência de prestação de assistência material e de informações a tempo e a contento, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar o contrário.
Com efeito, não é viável impor ao autor o ônus de provar fato negativo, a ausência de assistência material e de informações sobre o cancelamento do voo.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Destarte, o atraso do voo aliado à falta de informações e de assistência material a consumidor que se encontra em estado distinto daquele em que reside, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor.
A falha do serviço configura ato ilícito, e, uma vez comprovada a relação causal entre tal conduta, ainda que omissiva, e o dano experimentado, faz eclodir o dever de indenizar, à luz do que rezam, de forma expressa, os artigos 14, § 1º, e 17, todos da Lei nº 8.078/90.
Cabível, pois, a indenização por danos morais.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
FORÇA MAIOR.
FALTA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
DESVIO DA BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
As empresas aéreas respondem objetivamente pelos danos que causarem aos passageiros em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda que comprovado motivo de força maior no atraso do voo contratado (mau tempo), que, em regra, exclui a ilicitude, no caso concreto é inconteste que não foi prestada a devida assistência ao passageiro. 3.
A falta de assistência em cancelamento de voo em país estrangeiro e seus desdobramentos causou angústia e sofrimento ao passageiro, ensejando indenização por danos morais. 4.
O arbitramento da indenização por danos morais deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que não provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 5.
Apelação provida.
Unânime. (Acórdão 1911480, 0737233-15.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem gerar enriquecimento sem causa.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, tenho que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se amolda melhor ao conceito de justa reparação.
Portanto, a procedência do pleito autoral deve ser reconhecia, porém em quantia razoável e proporcional.
Ressalto que nos termos da súmula 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [1] https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2024/03/05/forte-chuva-causa-alagamentos-na-zona-norte-de-sp.ghtml https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2024/03/05/chuvas-em-sp-deixam-motoristas-ilhados-no-vale-do-anhangabau-e-estacao-da-luz-sem-energia.htm Acessos em 7/8/2025, às 17h48. - Datado e assinado eletronicamente - -
07/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 23:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 23:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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19/08/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 02:19
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:22
Outras decisões
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20/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/03/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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