TJDFT - 0710405-84.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:47
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA CAETANO DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710405-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAETANO DE OLIVEIRA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, V INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e a autora, intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, não o fez no prazo concedido.
No caso, há notícia de que a parte é auxiliar financeira, possuiu renda suficiente para adquirir imóvel junto às rés e que instada a comprovar a necessidade do benefício, deixou de apresentar documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Fica a parte intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/08/2025 22:22
Recebidos os autos
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08/08/2025 22:22
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA CAETANO DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*73-49 (AUTOR).
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28/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2025 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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