TJDFT - 0702530-78.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PHD DF IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 17:17
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado, cancele-se eventual audiência designada e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 1 de julho de 2025 13:50:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:11
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicação
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03/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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