TJDFT - 0771771-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771771-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que o prazo solicitado ultrapassa o próprio período de que o Distrito Federal disporia para contestar, não se me afigura cabível a tutela de urgência, mesmo porque o perigo de dano não está devidamente justificado e não se defere tutela de evidência, na hipótese, sem a citação do réu.
De resto, quando mais se aguarda, mais tempo será necessário para a tutela final, que é o que interessa, efetivamente.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:22
Recebidos os autos
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25/08/2025 08:22
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 08:22
Outras decisões
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23/08/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771771-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para apreciação do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para juntada de laudo médico atualizado contendo a enfermidade que lhe acomete e sua condição de saúde atual.
Ressalto que o exame de ID 243900167 foi realizado há aproximadamente 19 anos (11/08/2006) e não possui força de laudo médico.
Por sua vez, o documento de ID 243900172 é datado de 09/06/2011 e, igualmente, não contém informações legíveis e completas sobre o quadro de saúde da parte autora.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 14:43
Outras decisões
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24/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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