TJDFT - 0734900-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2025 14:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/08/2025 14:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELETRICA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734900-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELETRICA LTDA DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELETRICA LTDA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A Formula pedido liminar para suspender “(...) a exigibilidade dos valores cobrados pela requerida a título de aviso prévio, dos meses de agosto e setembro de 2024, se tratando de serviço pré-pago, sendo obrigada a requerida a suspender qualquer cobrança referente aos valores aqui discutidos, bem como seja vedado a eventual inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e emissão de novos boletos até o julgamento da demanda, fixando-se multa na hipótese de descumprimento em montante que Vossa Excelência entender pertinente à causa;” Narra a autora que solicitou o cancelamento do plano de saúde fornecido pela ré, a qual solicitou o pagamento de duas mensalidades a título de aviso prévio. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, não constato, neste átimo processual, a viabilidade da concessão da antecipação da tutela, por não estar comprovada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelos documentos acostados à inicial, não é possível se verificar, neste embrionário estágio processual, da mesma forma, a plausibilidade do pretenso direito reclamado.
A possibilidade de cobranças adicionais é questão nitidamente controversa e demanda, por cautela, a oitiva das requeridas.
Ademais, necessário se deslindar, da mesma forma, os ditames contratuais respectivos, a respeito.
Nesse prumo, INDEFIRO o pedido liminar.
Verifico a inviabilidade de realização de conciliação nesta fase processual, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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