TJDFT - 0701413-22.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701413-22.2025.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMAN PRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Ante o recolhimento das custas, há perda do objeto quanto ao pedido de justiça gratuita.
Recebo a emenda.
Por ora, deixamos de encaminhar o feito para a audiência do art. 334 do CPC, em razão do disposto no PA/SEI n. 0014589/2025 do Gabinete da Segunda Vice Presidência do TJDFT.
De toda forma, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
As citações e intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação em até 3 dias úteis, a diligência deve ser refeita por MANDADO, sendo que a ausência de confirmação deve ser justificada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de multa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
30/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:17
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/06/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GERMAN PRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a GERMAN PRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (AUTOR).
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21/05/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2025 00:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de GERMAN PRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de GERMAN PRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/02/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 07:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:44
Declarada incompetência
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18/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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