TJDFT - 0710613-74.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710613-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE ARAUJO SOARES EXECUTADO: FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 244352513, o executado apresentou petição solicitando o parcelamento do débito em prestações mensais de R$ 200,00, bem como impugnou a determinação de pesquisa via SISBAJUD, alegando que deve ser utilizada em ultimo caso.
A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente à proposta de parcelamento (ID 245078659), afirmando que o executado possui histórico de inadimplemento.
Requereu, ainda, a continuidade da pesquisa via SISBAJUD.
A execução se realiza no interesse do credor, a quem compete aceitar ou não eventual proposta de pagamento parcelado.
Ademais, o prazo para parcelamento do débito, na forma do art. 916, do CPC, já se findou, consoante certidão de ID 242803555.
Diante da recusa expressa quando à proposta de acordo formulada, indefiro o pedido.
Quanto à penhora via SISBAJUD, não verifico qualquer irregularidade no deferimento da medida, uma vez que o art. 835, I, do CPC, estabelece que o dinheiro é o primeiro bem a ser atingido pela penhora, o que justifica o bloqueio de valores em instituições financeiras, inclusive pela funcionalidade “teimosinha”.
Assim, prossiga-se com a pesquisa reiterada de valores, por meio do SISBAJUD.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2025 23:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 23:39
Indeferido o pedido de FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA - CPF: *30.***.*58-17 (EXECUTADO)
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04/08/2025 23:39
Outras decisões
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04/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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22/06/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 22:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 20:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2025 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 21:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:18
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 22:40
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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